Lei nº 1.563 de 18/04/2005
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jun 2005
Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades físico-desportivas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de ginástica, musculação, qualquer modalidade de artes marciais, esportes e atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Tocantins.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física sendo um deles o responsável técnico, identificado especificamente em seus quadros funcionais;
II - certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, conforme Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas atividades de arte marcial, o orientador, deverá ser credenciado na sua respectiva entidade estadual legalmente instituída ou Confederação Brasileira.
Art. 3º O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de abril de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil