Lei nº 15634 DE 14/05/2020
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 mai 2020
Autoriza medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos, em face da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus, autoriza o remanejamento de recursos de fundos especiais no âmbito do Município de Curitiba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos, visando à sua manutenção, de modo a possibilitar o pronto retorno de todas as atividades pactuadas quando da cessação dos efeitos da situação de emergência ou de calamidade pública decorrentes da COVID-19, bem como objetivando a minimização dos impactos da crise sobre a economia, o emprego e a renda.
Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a conceder subvenção e a manter o pagamento do contrato nos casos em que haja suspensão parcial ou total da execução dos serviços, cujos valores deverão compreender as despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos obrigatórios, deduzidas as despesas diretas e indiretas não assumidas pela contratada no período.
§ 1º A decisão da autoridade competente do órgão ou entidade da Administração Púbica Municipal pela manutenção ou não do pagamento dos contratos deverá ser formalmente motivada e levar em consideração, em cada contrato avaliado:
I - os riscos envolvidos decorrentes da desorganização administrativa, por eventual impossibilidade de retomada imediata dos serviços;
II - os custos derivados das desmobilizações e mobilizações de pessoal quando do retorno das atividades suspensas;
III - a possibilidade de acordo com a contratada de redução dos valores contratuais, garantindo a possibilidade de imediata retomada dos serviços, quando necessários;
IV - a possibilidade de redução unilateral ou por acordo do valor do contrato, nos limites legais, sem ocorrência de demissão do pessoal da contratada;
V - a possibilidade de as atividades objeto do contrato continuarem sendo realizadas integralmente, de forma remota.
§ 2º A manutenção do pagamento prevista no caput deste artigo fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Compromisso formal da contratada de não demissão dos empregados afetos à execução contratual durante o período em que perdurar a situação excepcional;
II - Compromisso formal da contratada de repasse do pagamento integral das remunerações dos empregados contratados e dos respectivos encargos obrigatórios;
III - Outras condições e contrapartidas, a critério do órgão ou entidade contratante.
§ 3º Enquanto perdurar a suspensão de execução de serviços com a manutenção do pagamento, fica a contratada obrigada a comprovar, mensalmente, a conservação do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública Municipal e a realização dos pagamentos dos valores integrais da respectiva remuneração e dos encargos obrigatórios, sob pena de imediata suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores utilizados indevidamente.
§ 4º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deve também abranger as condições em que o vínculo de trabalho foi mantido, incluindo a carga horária, informação sobre a existência de eventual acordo individual de trabalho e explicitação sobre eventuais efeitos das alterações em matéria trabalhista promovidos pela contratada.
§ 5º Para ter o direito assegurado no caput deste artigo, fica a contratada obrigada a aderir a todos os programas federais e estaduais instituídos para custeio de salários ou demais encargos trabalhistas, competindo ao Município arcar com a porção complementar daquilo que não for coberto pela União Federal e pelo Estado.
Art. 3º As empresas contratadas pela Administração Pública Municipal poderão implementar regime de escalas e rodízios, conforme as necessidades administrativas, devendo oportunizar o teletrabalho aos empregados identificados nos seguintes grupos considerados de risco ao Coronavírus:
I - idosos (maiores de 60 anos);
II - gestantes;
III - lactantes;
IV - portadores de condições crônicas de saúde, de natureza grave, com maior risco de desenvolvimento de doenças associadas ao Coronavírus (COVID-19) elencadas no Anexo I desta Lei.
§ 1º Na impossibilidade de oportunizar teletrabalho, os empregados referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser afastados dos serviços, sem prejuízo de suas remunerações, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15910 DE 26/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na impossibilidade de oportunizar teletrabalho, os empregados referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser afastados dos serviços, sem prejuízo de suas remunerações.
§ 2º As ausências dos trabalhadores terceirizados em razão da alteração contratual provocada pela pandemia COVID-19 não poderão gerar prejuízo á sua remuneração.
§ 3º No caso de afastamento de trabalhadores dos serviços, a empresa deve manter o objeto do contrato à disposição da Administração Pública Municipal e manter-se alerta à comunicação da retomada imediata da integralidade dos trabalhos, quando assim decidido pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§ 4º Os empregados com idade igual ou superior a 60 anos que já tiverem desenvolvido a COVID-19 e aqueles que já completaram todo o esquema vacinal contra a COVID-19 definido pelo fabricante, deverão permanecer em trabalho presencial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15910 DE 26/11/2021).
§ 5º Os empregados enquadrados no inciso IV do caput deste artigo, que já tiverem desenvolvido a COVID-19 e aqueles que já completaram o esquema vacinal contra a COVID-19, com cumprimento integral do prazo de imunização definido pelo fabricante e orientado no ato de aplicação da vacina, deverão retornar às atividades presenciais de acordo com a matriz de classificação de risco constante do Anexo II desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15910 DE 26/11/2021).
Art. 4º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar glosas no pagamento, se a contratada tiver se beneficiado de alguma medida implementada por atos governamentais, atrelados a alterações no regime de trabalho ou reduções dos encargos empresariais ou trabalhistas em decorrência da pandemia da COVID-19.
§ 1º Alternativamente à autorização prevista no caput deste artigo, em se tratando de contratos de longo prazo e passíveis de futuras repactuações, fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder eventuais ajustes referentes a diferenças pagas a maior no momento da repactuação.
§ 2º Alternativamente à autorização prevista no caput deste artigo, em se tratando de contratos de curto prazo e não passíveis de futuras repactuações, fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder eventuais ajustes referentes a diferenças pagas a maior quando do pagamento da última parcela à contratada.
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá determinar a prestação de serviços em local diverso do originariamente contratado, inclusive em diferentes órgãos e entidades, desde que mantida a mesma natureza dos serviços e motivada esta necessidade em razões de conveniência e oportunidade administrativas, enquanto perdurar a situação excepcional.
Art. 6º A suspensão de execução de serviços, a alteração quantitativa, qualitativa do contrato e a alteração de locais de prestação de serviços previstas nesta Lei não configuram alteração de objeto contratual, sendo necessária, em todos os casos, a formalização do competente termo aditivo aos contratos, mediante processo simplificado.
§ 1º Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo.
§ 2º O termo aditivo referido no caput deste artigo depende de prévia avaliação jurídica, sendo facultada à Procuradoria-Geral do Município a emissão de pareceres referenciais, aprovação de minutas padronizadas e Lista de Verificação, conforme dispuserem suas normas internas.
Art. 7º Fica a Administração Pública Municipal obrigada a realizar reavaliações periódicas de seus contratos, a curto prazo, considerando a evolução ou involução da pandemia e as medidas adotadas pelas autoridades governamentais.
Art. 8º Os pagamentos decorrentes de contratos e os repasses decorrentes de parcerias, acordos ou outros ajustes previstos nesta lei, poderão retroagir, no máximo, até a data da publicação do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declarou emergência em saúde pública por força da COVID-19, e vigorarão pelo período em que durar a emergência ou seus efeitos."
Art. 9º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a repassar recursos para Organizações da Sociedade Civil parceiras, mesmo diante da impossibilidade de execução ou suspensão parcial ou total dos serviços ou atividades objeto do Plano de Trabalho, cujo recurso poderá ser utilizado para as despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos obrigatórios, sendo vedada a realização de despesas diretas e indiretas não assumidas pela parceira no período.
§ 1º Além do previsto no caput, as disposições desta Lei também se aplicam, no que couber, às parcerias decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como a acordos e outros ajustes.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela parceria a avaliação quanto a possibilidade da realização de outras despesas, desde que inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e que não extrapole os valores e a natureza prevista nas rubricas do Plano de Aplicação, bem como, que configure execução de despesa em dotação orçamentária diferente do previsto.
Art. 10. Os órgãos e entidades municipais, nos contratos, parcerias ou outros ajustes com as entidades e prestadores de serviços, poderão estabelecer critérios mínimos, quantitativos de valores mínimos para os repasses, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.
Art. 11. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar pagamentos adiantados, desde que atrelados a contratações vinculadas ao enfrentamento da emergência ou de calamidade pública decorrentes da COVID-19 e cumpridos os seguintes requisitos:
I - motivação da autoridade competente, demonstrando que se trata de condição imposta pelo mercado, sem a qual não será possível a contratação e o consequente atendimento à necessidade pública;
II - previsão da possibilidade de adiantamento do pagamento no instrumento convocatório ou na minuta de contrato;
III - previsão no instrumento convocatório ou na minuta de contrato da possibilidade de devolução do valor integral adiantado em dobro pela contratada se inexecutado o contrato;
IV - estabelecimento de garantias suficientes a resguardarem a Administração dos riscos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de estabelecimento de garantias, na forma do inciso IV do caput deste artigo, deverá a autoridade competente informar, justificar e atestar essa situação no processo.
Art. 12. Fica autorizada a transferência à Conta Única do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais arrecadadas no exercício de 2020, ambos de recursos próprios, para os seguintes fundos públicos municipais:
I - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo de Recuperação de Calçadas;
IV - Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba (FAAC);
V - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
§ 1º A utilização da prerrogativa de que trata o caput deste artigo se dará por exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, de maneira irrevogável, surtindo efeitos a partir da publicação de decreto regulamentador.
§ 2º A definição dos valores a serem transferidos levará em consideração a existência de prévios compromissos orçamentários assumidos pelos respectivos fundos, na forma de notas de empenho devidamente comprovadas.
§ 3º A transferência à Conta Única do Tesouro Municipal tornará o recurso de livre aplicação, dispensada para sempre quanto aos recursos transferidos qualquer vinculação ou providência prevista em legislação municipal relativamente ao Fundo de origem.
§ 4º A utilização dos recursos transferidos no ano de 2020 poderá, se necessário, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Fica autorizada a transferência à Conta Única do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais arrecadadas no exercício de 2020 das contas de potencial construtivo, medidas compensatórias e medidas mitigadoras.
Art. 14. Fica autorizado aporte ao Instituto Curitiba de Saúde - ICS até o montante de quarenta e oito milhões e setecentos mil reais.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de maio de 2020.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal