Lei nº 15646 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, com o objetivo de realizar investimentos dos quais resultem a implantação ou instalação de indústrias ou atividades correlatas à industrial, sendo estas últimas definidas pela Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.
§ 1º O PROEDI será coordenado pelo SEADAP e sua operacionalização será definida em regulamento.
§ 2º Considera-se incentivo financeiro o abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis de propriedade do Estado, adquiridos e/ou desapropriados com destinação específica, localizados nos Distritos Industriais do Estado.
Art. 2º Os valores do abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis serão definidos pela Coordenação Central do SEADAP, através de resolução, não podendo:
I - exceder a 90% (noventa por cento) do valor de mercado para a aquisição do imóvel nos casos de atividade industrial;
II - exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado para a aquisição do imóvel nos casos de atividades correlatas à industrial.
Parágrafo único. A critério do Estado e em casos específicos, o pagamento do valor total da área de terras indicada para a instalação da empresa poderá ser realizado através da execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial onde estiver localizado o imóvel, cabendo ao SEADAP a regulamentação do disposto neste parágrafo.
Art. 3º Para a concessão do incentivo financeiro previsto nesta Lei, serão considerados os seguintes critérios básicos:
I - a importância da atividade econômica para o Estado;
II - o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;
III - a capacidade de geração de empregos diretos;
IV - a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;
V - a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;
VI - a não similaridade de produção existente no Estado; e
VII - a redução dos impactos ambientais e a utilização de fontes renováveis de energia no empreendimento.
Parágrafo único. De acordo com as disposições contidas nos incisos I a VII do "caput" deste artigo, a Coordenação Central do SEADAP expedirá os demais atos necessários à execução desta Lei e do seu regulamento, estabelecendo os requisitos objetivos a serem comprovados pelas empresas.
Art. 4º O benefício financeiro previsto nesta Lei não será concedido às empresas inadimplentes com o Estado, sendo obrigatória a manutenção da sua regularidade fiscal até o momento da assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel.
Art. 5º A Secretaria de Estado responsável pelo setor de desenvolvimento econômico fica autorizada a praticar os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas de terras.
Parágrafo único. A instituição de garantias reais sobre os imóveis comercializados sob as regras desta Lei observará o procedimento previsto em regulamento próprio a ser expedido pela Coordenação Central do SEADAP ou outro órgão que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento das obrigações assumidas por parte do beneficiário do incentivo financeiro previsto nesta Lei, no decurso do prazo de implementação do empreendimento, poderá acarretar o seu cancelamento integral ou parcial, com a consequente reversão do imóvel, ou parte dele, ao patrimônio do Estado.
§ 1º Considera-se como prazo de implantação do projeto o lapso temporal previsto na carta-consulta para a execução das obras civis e demais serviços necessários à entrada em operação do empreendimento, acrescido de 24 (vinte e quatro) meses, período durante o qual permanecerão em vigor os encargos pactuados sob pena de cancelamento do incentivo.
§ 2º Nos casos em que a empresa não houver iniciado os investimentos em obras civis do empreendimento dentro do prazo previsto, ocorrerá o seu cancelamento e a reversão do imóvel ao Estado, mediante prévia notificação, podendo a empresa manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação por parte de seu representante legal.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no § 2º deste artigo, e não havendo resposta ou o acolhimento das razões apresentadas, considerar-se-á o Estado imitido na posse do imóvel, sendo, por fim, o benefício revogado por meio de resolução da Coordenação Central do SEADAP.
§ 4º Nos casos em que for possível o cômodo desmembramento do imóvel, ou naqueles em que a área for constituída por mais de um lote, o cancelamento do projeto poderá ser parcial, atendido o interesse público e com vista à preservação dos investimentos já realizados e dos empregos criados.
§ 5º Nos casos em que, apesar do descumprimento das obrigações pactuadas, justificadamente não se mostrar vantajosa ao interesse público a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, poderá ser determinado apenas o cancelamento do incentivo financeiro, sem a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o empreendedor será notificado da publicação de cancelamento do incentivo financeiro, devendo:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no parcelamento do débito relativo ao abatimento obtido na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, atualizado pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, conforme procedimento a ser estabelecido no regulamento do incentivo;
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, efetuar o pagamento integral do preço que tenha sido anteriormente abatido na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, atualizado pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, correspondente ao período decorrido entre a publicação da Resolução de Concessão do incentivo até o seu efetivo pagamento.
§ 7º As situações não previstas na legislação serão avaliadas pela Coordenação Central do SEADAP ou por órgão que venha a substituí-lo, a qual poderá expedir resolução para cada caso concreto, de acordo com o interesse público atinente ao desenvolvimento econômico e industrial do Estado.
Art. 7º A Secretaria de Estado responsável pelo setor de desenvolvimento econômico, ou outro órgão que venha a substituí-la, manterá o Cadastro Estadual dos Distritos Industriais, composto de áreas, glebas ou lotes de propriedade do Estado, contendo a localização geográfica, características da região, metragem e as empresas instaladas em cada uma delas.
Art. 8º Existindo interesse de duas ou mais empresas, devidamente justificado, poderá ser autorizada a constituição de Condomínio Empresarial, com objetivo de guarda e manutenção de uma fração de terras maior do que a inicialmente solicitada para a aquisição.
Parágrafo único. Os critérios objetivos necessários para a criação de Condomínio Empresarial serão definidos em regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá transferir aos entes municipais, através de doação dada por lei específica, as áreas, glebas e lotes referidos no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 10. Ficam convalidados todos os atos jurídicos perfeitos celebrados no âmbito do PROEDI até a data da publicação desta Lei.
Art. 11. Deverão ser publicadas no site oficial da Secretaria de Estado responsável pelo setor de desenvolvimento econômico as seguintes informações mínimas:
I - o Cadastro Estadual dos Distritos Industriais de que trata o art. 7º desta Lei;
II - os bens imóveis que estão disponíveis para comercialização no âmbito do PROEDI; e
III - os valores pagos pelos imóveis ou os valores previstos para execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis nº 6.595, de 17 de setembro de 1973, nº 10.793, de 30 de maio de 1996, nº 10.794, de 30 de maio de 1996, nº 11.087, de 22 de janeiro de 1998, e nº 15.343, de 2 de outubro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.