Lei nº 15647 DE 01/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jun 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS DA POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I - o desenvolvimento sustentável da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade de aquicultura;
III - a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e
IV - o desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade da aquicultura.
Art. 2º São beneficiários da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de criação de organismos aquáticos no Estado, devidamente cadastrados no órgão competente.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito da aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - açude: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de cursos d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;
II - reservatório isolado: estrutura para retenção de água por meio de dique eventualmente utilizada para produção de peixes sem controle de entrada, porém, sem saída de água, sendo passível de conter sistemas de criação em recirculação, comumente conhecidos como "In Pond Raceway System" (IPRS) ou "Split Pond";
III - aquaponia: sistema de produção de alimentos que combina a aquicultura-produção de organismos aquáticos em recirculação com a hidroponia-produção de vegetais em ambiente com reaproveitamento parcial ou total de água, minimizando a entrada de recursos e a produção de resíduos, sendo, portanto, uma modalidade de economia circular;
IV - aquicultura: a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
V - área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado e destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
VI - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
VII - área útil: área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação;
VIII - biorremediação: processo em que os organismos vivos como plantas ou microrganismos podem ser usados para remoção ou redução das concentrações de substâncias poluentes em ambientes onde se encontram;
IX - economia circular: estratégia de produção que visa a reduzir a entrada de insumos e a produção de resíduos, fechando os laços ou fluxos econômicos e ecológicos dos recursos, descentralizando os sistemas de produção e de consumo locais;
X - fertirrigação: sistema onde a água efluente de um sistema de criação de peixes é totalmente utilizada para irrigação de cultivos vegetais;
XI - formas jovens: sementes, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, alevinos, girinos, imagos, mudas de algas marinhas destinadas a criações;
XII - híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
XIII - IPRS: sigla em inglês para "In Pond Raceway System", que consiste na concentração de peixes em uma ou mais "Raceways " instaladas dentro ou próximas a um reservatório isolado ou viveiro, cujo fluxo de água e aeração são controlados e constantes, permitindo elevada carga de peixes, com recirculação da água sem geração de efluentes;
XIV - outorga de direito de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;
XV - outorga prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como para lançamento de efluentes sempre que for o caso;
XVI - parque aquícola estadual: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
XVII - pesque-pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiros escavados, tanques ou barramentos, para manutenção de estoque de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
XVIII - porte do empreendimento das atividades aquícolas: utiliza-se como critério o espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques efetivamente ocupados pelo empreendimento;
XIX - "Raceway": sistema de criação de fluxo contínuo de água nos tanques de material que resistam ao atrito constante da água, permitindo uma grande densidade de estocagem;
XX - sistema de bioflocos: baseado na produção de microrganismos " in situ" ou na própria água de cultivo, desempenhando os três papéis principais de manutenção da qualidade da água, pela absorção dos compostos orgânicos e nitrogenados, com a geração de proteína microbiana, reduzindo ou eliminando totalmente a necessidade de trocas de água nas criações; nutrição, com a geração de biomassa microbiana que serve de nutrientes dos organismos em criação, reduzindo o fator de conversão alimentar (FCR) e os custos dos alimentos; e diminuição das doenças pela competição da biomassa microbiana controlada-probióticos, por espaço com agentes patogênicos;
XXI - sistema de cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;
XXII - sistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXIII - sistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXIV - sistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXV - sistema de recirculação - também chamado de RAS (do inglês "Recirculation Aquaculture Systems"): baseia-se na movimentação e processamento de águas em diferentes compartimentos, desde açudes ou viveiros extensivos tradicionais em sistemas fechados, com a aplicação de biorremediadores, até os cultivos mais intensivos que normalmente aplicam bioflocos - Bio-RAS, ou sofisticadas estruturas de filtragem em ambientes completamente controlados, onde o reaproveitamento de água é tipicamente integral, sem trocas de águas com o meio ambiente externo e sem lançamentos de efluentes;
XXVI - tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser revestido de alvenaria, concreto ou outros materiais;
XXVII - tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;
XXVIII - Unidade Geográfica Referencial - UGR: área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - nº 413, de 26 de junho de 2009;
XXIX - viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria, concreto ou fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ou não ser revestido com geomembrana, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água, excetuadas áreas consolidadas;
XXX - viveiro dividido: sistema de criação em recirculação, onde o viveiro ou açude convencionais são divididos em duas áreas, a menor com até 20% (vinte por cento) da área total onde são concentrados os peixes, e a área maior com no mínimo 80% (oitenta por cento) do total que serve para a recirculação e recuperação da qualidade de água; e
XXXI - barrragem: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, localizada em um curso d`água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo a sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente - APP.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º Os aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:
I - produtor de formas jovens: aquele que se dedica à produção e comercialização de sementes, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, alevinos, girinos, imagos, mudas de algas marinhas destinadas às criações;
II - produtor de espécies ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies, jovens ou adultas, a serem utilizadas como ornamentais ou de aquariofilia;
III - produtor terminador: aquele que finaliza a criação das formas jovens, produzindo organismos aquáticos destinado ao consumo humano e/ou industrial;
IV - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, criação, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora, profissional e/ou esportiva;
V - piscicultor de pesque-pague: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies, jovens ou adultas, a serem utilizadas como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo; e
VI - aquicultura científica: a atividade exercida com finalidade de pesquisa científica e sem fins lucrativos, autorizada pelo órgão competente.
Parágrafo único. Mediante regulamentação, os produtores de matrizes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica, serão classificados como produtor de reprodutores, as quais serão comercializadas, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de formas jovens.
Art. 5º O porte dos empreendimentos aquícolas realizados em viveiros ou tanques especiais construídos em terreno natural, cuja área inundada produtiva deve desconsiderar os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, será definido e enquadrado de acordo com o porte da produção.
Parágrafo único. Para efeito de classificação do porte, é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.
Art. 6º Para criações marinhas e estuarinas, os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto serão propostos pelo Plano Local de Desenvolvimento da Maricultura - PLDM, definido nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovado através dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. Os empreendimentos aquícolas marinhos diferem entre si de acordo com as técnicas, número de organismos, comportamento da espécie e sistema de criação e produção, de acordo com a classificação e sistemas a seguir descritos:
I - criação de ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra e engorda;
II - criação de vieira: crescimento e engorda;
III - cultivo de algas: cultivo de mudas em crescimento;
IV - criação de mexilhões (mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;
V - criação de camarões em tanque-rede e cercados: pós-larvas e engorda; e
VI - criação de peixes em tanques-rede e cercados: engorda.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 7º Compete aos órgãos estaduais, dentro de suas competências:
I - o incentivo ao desenvolvimento e à produção da aquicultura no Estado;
II - o estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis que facilitem o trabalho dos aquicultores e aumentem a produtividade aquícola do Estado;
III - o estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies aquáticas de interesse comercial criadas em cativeiros, incentivando o melhoramento genético para formação de linhagens adaptadas ao Estado;
IV - o estímulo à exploração da aquicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda, integrando de forma sustentável os princípios da economia circular com outras atividades agrícolas;
V - o estímulo às diferentes formas de organização dos aquicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização de organismos aquáticos e outros subprodutos;
VI - o fomento às linhas de pesquisas direcionadas para aquicultura em todas as bacias hidrográficas do Estado;
VII - a desburocratização do licenciamento ambiental;
VIII - a estruturação de cooperativas e associações;
IX - a criação de linhas de crédito específica para o setor;
X - a criação de centros de treinamento e orientação;
XI - a criação de estações apropriadas para o fomento;
XII - o incentivo à promoção de iniciativas destinadas à aquicultura;
XIII - o estímulo à aquicultura no sistema de recirculação no Estado; e
XIV - o fomento à comercialização de organismos aquáticos produzidos em sistemas sustentáveis.
Art. 8º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo destinará recursos específicos, conforme previsão no Plano Plurianual e rubricas orçamentárias específicas.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a:
I - estabelecer instrumentos de cooperação técnica com os municípios e consórcios intermunicipais para implantar licenciamento ambiental simplificado aos projetos de aquicultura, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente que dispõem sobre o licenciamento ambiental da aquicultura; e
II - firmar parcerias com a iniciativa privada para aquisição de formas jovens, preferencialmente de espécies comerciais, para doação aos aquicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de consórcios intermunicipais.
Art. 10. O apoio à pesquisa, à extensão rural, à assistência técnica e à difusão de conhecimentos para o desenvolvimento de sistemas de produção de organismos aquáticos em sistemas de recirculação em economia circular no Estado será prioridade do Poder Público, o qual poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e profissionalizantes.
CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Art. 11. Os projetos de aquicultura deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - construção dos viveiros de acordo com normas de engenharia que garantam estabilidade, impermeabilidade e manejo adequados para a atividade;
II - proteção de taludes contra erosão e dimensionamento adequado de vertedouros para segurança da própria obra e de moradores à sua jusante;
III - instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente;
IV - obras com o menor volume possível de movimentação de materiais; e
V - acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão de registro profissional, com Anotação de Responsabilidade Técnica.
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 12. O licenciamento ambiental da aquicultura seguirá as determinações do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades aquícolas que não gerem efluentes, como os realizados em sistemas de recirculação, de bioflocos, de aquaponia e de fertirrigação serão regulamentados pelo CONSEMA.
Art. 14. Os empreendimentos e atividades de produção de organismos aquáticos a serem desenvolvidos pelas instituições públicas, privadas ou comunitárias, voltados ao ensino, à pesquisa, ao fomento e à extensão, terão categoria diferenciada de licenciamento ambiental, conforme regulamentação do CONSEMA.
Art. 15. A Secretaria de Estado responsável pela política da agricultura, em conjunto com as organizações de aquicultores, deverá desenvolver ações educativas que indiquem alternativas para agilizar a regularização das produções, com vistas à redução dos custos.
Art. 16. A atividade de aquicultura em sistema de tanques-rede em águas de domínio do Estado será permitida desde que obedeça às exigências previstas na regulamentação pertinente expedida pelo CONAMA.
§ 1º Fica estabelecido, em águas de domínio público, o uso para fins aquícolas dos corpos d'água fechados ou semiabertos, desde que não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas.
§ 2º Quando a produção for feita em reservatórios públicos, deverá ser observado o zoneamento estratégico de cada reservatório, respeitando os usos múltiplos deste com relação a outras atividades, principalmente relacionadas à navegação e ao lazer.
§ 3º Os critérios da atividade a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidos por resolução do CONSEMA.
Art. 17. Para fins de controle e monitoramento do órgão ambiental competente, a Secretaria de Estado responsável pela política do meio ambiente poderá solicitar às instituições de ensino e pesquisa o apoio aos estudos da capacidade de suporte de acordo com as características do ambiente.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão apresentar proposta de controle e mitigação dos possíveis impactos.
Art. 18. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 19. As atividades e empreendimentos na aquicultura deverão atender às questões de segurança e saúde do trabalhador, conforme legislação vigente.
Art. 20. Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas as normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e híbridas, deverão ser observadas as normas expedidas pelo CONSEMA.
Parágrafo único. O cultivo em sistemas sem lançamento de efluentes terá categoria diferenciada das demais, conforme regulamentação do CONSEMA.
CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS E DA PROTEÇÃO À AQUICULTURA
Art. 21. A aquicultura que cumprir as determinações desta Lei será declarada atividade zootécnica e econômica.
Art. 22. Os produtos oriundos da aquicultura não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca amadora ou comercial, entre as quais:
I - tamanho mínimo;
II - período de defeso;
III - local de reprodução;
IV - forma de captura; e
V - limite de quantidade.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os empreendimentos de aquicultura que atualmente estejam em atividade e em desacordo com a presente Lei deverão adequar-se às suas disposições em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.