Lei nº 1566 DE 25/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Proíbe, no estado de Roraima, a prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para a segurança e o trânsito em vias públicas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Promulga:

Art. 1º Fica proibida, no estado de Roraima, a realização de atos e atividades que constituam perigo ou obstáculo para a segurança e o trânsito de veículos e/ou pedestres, realizados em vias públicas, especialmente em cruzamento de vias sinalizadas por semáforo ou não, quais sejam, dentre outros, os seguintes:

I - comercialização de qualquer mercadoria ou produto, sem prévia licença mediante processo administrativo junto ao Município;

II - realização de qualquer prestação de serviços;

III - realização de qualquer atividade que importe em obstáculo ao trânsito, como aglomerações de pessoas e pedido de contribuições financeiras.

Art. 2º Considera-se, nos termos desta lei:

I - mercadoria: objeto decorrente de um processo industrial de fabricação e colocado à venda, tais como bebidas, alimentos, utensílios para veículo, celulares e outros similares;

II - produto: objeto advindo de produção própria, tais como artesanato, pães caseiros, doces, salgados e similares;

III - prestação de serviços: executar trabalho manual, mediante recebimento de quantia em dinheiro, tal como limpeza de veículos e outras atividades similares.

Art. 3º A pessoa flagrada executando qualquer uma das atividades descritas no artigo 1º desta lei terá seu equipamento, mercadoria ou produto apreendidos pela autoridade competente, a qual lavrará o auto de infração.

Parágrafo único. Além das medidas contidas no caput deste artigo, será aplicada multa ao infrator no valor de 2 (duas) UFERRs por ocorrência.

Art. 4º Se houver resistência em apresentar os documentos pessoais de identificação e em entregar os objetos mencionados no artigo anterior, a pessoa flagrada poderá ser conduzida coercitivamente, com auxílio de força policial, para o distrito policial mais próximo da ocorrência, em virtude da prática de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

Art. 5º Serão encaminhadas ao Conselho Tutelar as crianças e adolescentes, flagrados sozinhos ou acompanhados de seus representantes legais, em situação de rua e que estiverem pedindo esmolas ou auxílio de qualquer natureza, sob pretexto de pobreza ou necessidade.

Art. 6º O Poder Executivo deverá atuar no que couber quanto à fiscalização e encaminhamentos previsto na presente lei, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, Poder Judiciário e com os órgãos de segurança pública do Estado, podendo propor convênios de cooperação que visem os objetivos tratados.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima