Lei nº 15.694 de 21/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2005
Estende os benefícios estabelecidos no convênio que menciona à aquisição dos equipamentos, máquinas e veículos que especifica, realizada por Município no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os benefícios e condições estabelecidos no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003, estendem-se à aquisição realizada por Município, no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, observado o disposto no regulamento, das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos:
I - trator, escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora e pá carregadeira;
II - ônibus, microônibus e caminhão;
III - (Vetado);
IV - (Vetado).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
Manoel da Silva Costa Júnior
Wilson Nélio Brumer