Lei nº 15695 DE 21/12/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 dez 2015
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de produção do queijo artesanal.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.376 , de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É considerado queijo de coalho artesanal o queijo produzido no Estado de Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional. (NR)
.....
Art. 3º .....
I - processamento com leite obtido da ordenha completa sem interrupção de rebanho bovino, bubalino, caprino ou ovino, descansado, bem nutrido e com saúde, cuja propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose e de tuberculose;" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB