Lei nº 1570 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Dispõe sobre a obrigação dos petshops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários de informar à Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA) os casos de maus-tratos aos animas por eles atendidos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os petshops, os prestadores de serviços de banho e tosa, as clínicas, os consultórios e os hospitais veterinários localizados no Estado de Roraima ficam obrigados a informar imediatamente a Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA), através de ofício físico ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.

Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Companhia Independente de Policiamento Ambiental deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação, contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima