Lei nº 15713 DE 03/12/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 dez 2014
Altera dispositivos da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do Estado.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com nova redação ao seu caput e § 1º e acréscimo dos §§ 4º e 5º:
"Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I - sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;
II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA;
IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.
.....
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.
§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA