Lei nº 1.573 de 22/07/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 1997

Estabelece normas relativas ao tratamento simplificado e favorecido no campo tributário aos produtores de feijão ou a cooperativas de produtores empacotadoras do produto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O percentual devido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal, será de 2% (dois por cento).

Parágrafo único - O incentivo de que trata o caput fica condicionado à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º São beneficiários desta Lei os produtores de feijão e as cooperativas de produtores empacotadoras do produto inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

Art. 3º O tratamento tributário aos produtores ou às cooperativas de produtores referidos no art. 2º respaldar-se-á na emissão de nota fiscal simplificada, dispensado o uso e a manutenção de livros fiscais, e resumir-se-á à apuração e ao recolhimento mensal do imposto calculado sobre a receita bruta auferida no mês de competência.

Art. 4º Não gozarão do regime tributário fixado nesta Lei os contribuintes inscritos na dívida ativa.

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997

109º da República e 38º de Brasília

Cristovam Buarque