Lei nº 15752 DE 14/03/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 mar 2012
Dispõe sobre a multa prevista no art. 32, II, da Lei federal n° 8.935, de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A multa prevista no art. 32, II, da Lei federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, será imposta pela autoridade em 1 (uma) vez, no mínimo, e no máximo, 30 (trinta) vezes o valor do maior emolumento previsto na legislação complementar pertinente aos emolumentos. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 755 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° A multa prevista no art. 32, II, da Lei federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, será imposta pela autoridade administrativa competente entre o mínimo de 1 (uma) vez e o máximo de 30 (trinta) vezes o valor do maior emolumento previsto no Regimento de Custas e Emolumentos (Lei Complementar n° 219, de 31 de dezembro de 2001, e alterações).
Parágrafo único. Na aplicação da multa, a autoridade administrativa levará em conta a gravidade da falta, as suas consequências, os antecedentes do delegatário e a situação econômico-financeira da serventia.
Art. 2° A multa será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do trânsito em julgado da decisão administrativa, a favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ (Lei n° 8.067, de 17 de setembro de 1990, art. 3°, X).
Parágrafo único. A requerimento do delegatário e conforme as circunstâncias do caso, poderá a autoridade competente permitir que o pagamento se realize em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 3° Enquanto não proceder ao recolhimento, não poderá o delegatário requerer remoção, sem prejuízo da inscrição da multa como dívida ativa do Estado e posterior execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a alínea “c” do § 4° do art. 364 da Lei n° 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Florianópolis, 14 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado