Lei nº 15772 DE 06/04/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 abr 2016

Dispõe sobre uso de algemas ou calcetas em presas gestantes sob a custódia do Estado de Pernambuco nas condições que especifica.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso de algemas ou calcetas em presas gestantes, sob a custódia do Estado de Pernambuco, durante todo período de gestação, no momento que estejam em trabalho de parto natural ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde.

§ 1º A vedação a que se refere o caput deste artigo se estende para as presas lactantes, quando no momento da amamentação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16510 DE 17/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As eventuais situações de perigo à integridade da própria presa, do nascituro ou de terceiros deverão ser abordadas mediante outros meios de contenção, a critério da autoridade competente ou da equipe médica.

§ 2º As eventuais situações de perigo à integridade da própria presa, do nascituro ou de terceiros deverão ser solucionadas mediante outros meios de contenção, a critério da autoridade competente ou da equipe médica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16510 DE 17/12/2018).

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP