Lei nº 15779 DE 19/03/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mar 2012
Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. No Estado de Santa Catarina, os fornecedores de bens e serviços ficam obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores.
Parágrafo único. Não se submetem às disposições deste artigo as concessionárias de serviço público federal.
Art. 2º. Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre oito e doze horas;
II - turno da tarde: compreende o período entre quatorze e dezoito horas; e
III - turno da noite: compreende o período entre dezoito e vinte e duas horas.
Art. 3º. O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 4º. No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III - definição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo único. Em caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de quarenta e oito horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma nova data para a entrega ou a realização do serviço.
Art. 5º. No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o art. 4º desta Lei deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 6º. O fornecedor que não informar data e turno para a entrega de produto ou para a realização do serviço nos termos estabelecidos nesta Lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito da autoridade competente; e
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os fornecedores previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
ADA FARACO DE LUCA