Lei nº 15787 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2021
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Cultura em Dia, da Secretaria da Cultura, e o Programa de Recuperação de Créditos "Fair Play", da Secretaria do Esporte e Lazer.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Recuperação de Créditos Cultura em Dia, da Secretaria da Cultura, e "Fair Play", da Secretaria do Esporte e Lazer, com o objetivo de regularizar créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, originários de débitos decorrentes de prestações de contas, contratos, convênios e demais instrumentos celebrados no âmbito de programas integrantes do Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS.
Art. 2º Poderão ser quitados na forma dos Programas de Recuperação de Créditos de que trata esta Lei os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data da publicação desta Lei, provenientes de prestações de contas, contratos, convênios e demais instrumentos celebrados na esfera dos programas integrantes do SISAIPE/RS, de pessoas físicas ou jurídicas, em discussão administrativa ou judicial, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, ativos ou não.
Parágrafo único. A adesão aos Programas deverá ocorrer por meio de requerimento efetuado pelo interessado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome de cada devedor.
Art. 3º A adesão aos Programas de Recuperação de Créditos de que trata esta Lei implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei; e
II - o dever de pagar integralmente as parcelas, de acordo com a modalidade de adesão.
Art. 4º O devedor que aderir aos Programas poderá liquidar os débitos de que trata o art. 2º desta Lei mediante opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes à multa e juros incidentes sobre o débito, sendo calculado o montante devido pela aplicação do IPCA-E ao valor histórico apontado para vencimento;
II - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros incidentes sobre o débito; ou
III - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros incidentes sobre o débito.
Art. 5º Os valores arrecadados no âmbito dos Programas serão destinados aos fundos estaduais de apoio à cultura e ao esporte, conforme o caso, observado o procedimento a ser fixado em regulamento.
Art. 6º Em caso de débitos objeto de cobrança judicial, a adesão aos Programas não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais fixadas pelo juiz da causa.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, ainda que fixados em percentual maior, os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do pagamento.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas avençadas; e
II - o não pagamento da última parcela para quitação.
Parágrafo único. Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Lei aos débitos oriundos de contratos da extinta Caixa Econômica Estadual em fase de cobrança judicial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.