Lei nº 1.579 de 05/12/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 dez 2011
Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas internos e externos e os usuários que aguardam atendimento nas instituições financeiras no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalarem divisórias entre os caixas internos e externos e os usuários que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações bancárias.
Art. 2º As divisórias deverão ter, no mínimo, 2 metros de altura a serem confeccionadas de material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 3º Os agentes de segurança deverão estar posicionados de maneira a observar o espaço entre a fila de espera e a bateria de caixas.
Art. 4º As instituições financeiras têm um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 05 de dezembro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador