Lei nº 15.794 de 09/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2008

Exclui da lista de que trata a alínea "z-B" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/96, os produtos classificados nas posições que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam excluídos da lista de que trata a alínea "z-B" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, os produtos classificados nas posições "8473.30.41, 8473.3042, 8538.90.10, 90.28 e 9032.89" da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de abril de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil