Lei nº 15.794 de 09/04/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2008
Exclui da lista de que trata a alínea "z-B" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/96, os produtos classificados nas posições que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam excluídos da lista de que trata a alínea "z-B" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, os produtos classificados nas posições "8473.30.41, 8473.3042, 8538.90.10, 90.28 e 9032.89" da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de abril de 2008.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil