Lei nº 1.580 de 20/01/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jan 2006
Institui no Estado de Rondônia a meia-entrada para os deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Rondônia a meia-entrada para os deficientes físicos em casas de espetáculos, estádios, ginásios e demais estabelecimentos culturais e de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei são os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematrográficas, eventos esportivos e similares.
Art. 2º Não haverá restrição de horário para o benefício da meia-entrada para os deficientes físicos.
Art. 3º O estabelecimento que descumprir esta norma está sujeito à multa de 10 (dez) salários mínimos, e em caso de reincidência a multa será dobrada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador