Lei nº 15.802 de 11/09/2006
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 set 2006
Institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do art. 144, § 5º, da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, estabelece normas de segurança contra incêndio, pânico e desastres, de observância obrigatória no território goiano, e dispõe sobre:
I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico em edificações e áreas de risco;
II - o planejamento e a execução de ações em situações de ameaça, risco e dano e o desenvolvimento de atividades preventivas, preparatórias e de resposta a eventos adversos;
III - a fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção da vida, do patrimônio e meio ambiente;
IV - a adoção de caráter dinâmico na aplicação de normas e dos procedimentos de segurança contra incêndio, pânico e desastres.
Art. 2º Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), previstas no art. 4º desta Lei e os serviços de prevenção e combate a incêndio e desastres.
Art. 3º Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão, pânico e desastres, são consideradas edificações aquelas descritas na Tabela 1 do Anexo Único desta Lei, bem como a obra ou construção e os locais que por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio podem gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Seção I - Da Proteção Contra Incêndio e Pânico
Art. 4º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), elaboradas conforme previsto nesta Lei, competindo aos órgãos próprios da corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações, e inspecionar estas quanto à execução dos projetos aprovados, bem como coordenar e executar as ações de defesa civil no âmbito do Estado, podendo o Comandante-Geral da Corporação expedir normas contendo:
I - a classificação das edificações, quanto à ocupação, carga de incêndio, altura e área construída;
II - as exigências relacionadas a inspeções, análise e aprovação de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações e áreas de risco;
III - as medidas de segurança contra incêndio, pânico e desastre;
IV - a obrigatoriedade do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e nas NTCBMGO por parte das pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, pelas edificações e sua administração.
§ 1º Nos casos de omissão desta Lei e das Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO), o Corpo de Bombeiros Militar - CBM -, ouvido o órgão técnico interno, poderá recorrer, para supri-la, a outras normas técnicas contra incêndio, pânico e desastres, relativas a edificações ou áreas de risco.
§ 2º Cabe ao órgão próprio do CBMGO, nas situações de desastres, de emergência e estado de calamidade pública, acionar os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, no intuito de prestar socorro às comunidades afetadas e restabelecer a normalidade.
§ 3º Cabem a cada Município, conforme legislação federal pertinente, o socorro imediato às vitimas e as demais ações de defesa civil, quando da ocorrência dos casos previstos no § 2º.
§ 4º Além das atribuições mencionadas no § 3º deste artigo, cabe a cada Município comunicar, imediatamente, ao órgão estadual de defesa civil a ocorrência de eventos adversos em sua região ou, se for o caso, acioná-lo em situações que superem a sua capacidade de resposta e de retorno à normalidade da região.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO
Art. 5º Esta Lei, as NTCBMGO e outras normas de segurança contra incêndio, pânico e desastres, aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO, constituem exigências a ser cumpridas pelos prestadores de serviço e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:
I - pela elaboração e execução dos projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações;
II - pelas edificações construídas ou em construção;
III - pela administração das edificações;
IV - pela reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações;
V - pelo uso ou pela ocupação das edificações;
VI - pela administração de condomínios residenciais ou comerciais;
VII - pelas ações de defesa civil em âmbito municipal e estadual.
Parágrafo único. Considerar-se-á, para todos os efeitos, o termo vistoria como inspeção e vistoriador aquele que a realiza.
CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA A DESASTRES E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO Seção I - Do Sistema de Prevenção e Resposta a Desastres
Art. 6º O Sistema de Prevenção e Resposta a Desastres (SISPRED) será coordenado e gerenciado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do CBMGO, respeitada a área de atuação de cada Unidade Bombeiro Militar, nas situações de prevenção, preparação e socorro imediato às vítimas de desastres e à preservação do patrimônio e do meio ambiente.
Art. 7º É função do órgão de coordenação e gerenciamento de prevenção e resposta a desastres:
I - fomentar, em todos os Municípios, a necessidade destes se integrarem ao Sistema Nacional de Defesa Civil;
II - desenvolver, na esfera de suas atribuições, ações preventivas e preparativas para emergências e desastres, principalmente aquelas relacionadas ao socorro imediato de comunidades afetadas por eventos adversos;
III - elaborar, em âmbito estadual, os Planos Diretores, de Contingência e os Plurianuais, relacionados às ações de Defesa Civil;
IV - auxiliar os órgãos de comando e direção de defesa civil do CBMGO, na coordenação e gestão das atividades de defesa civil em todo território estadual;
V - desenvolver ações em conjunto com os Municípios, no intuito de minorar ou evitar a ocupação desordenada de áreas de risco;
VI - estabelecer critérios relacionados a estudos de avaliação de risco;
VII - difundir, nos Municípios, a importância do estudo e da pesquisa sobre eventos adversos que afetam suas comunidades ou regiões;
VIII - implementar parcerias com organismos públicos e privados, por meio de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, em função da prevenção, preparação e resposta aos desastres;
IX - gerenciar ações de defesa civil, nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Seção II - Do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico
Art. 8º O Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico (SISCIP) será acionado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do CBMGO, com a finalidade de desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações, bem como de inspeção destas, ainda em construção ou já concluídas.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBMGO -, por intermédio de seus órgãos próprios, é responsável pelo gerenciamento, pela regulação e execução das atividades inerentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 9º É função do órgão de gerenciamento e regulação contra incêndio e pânico:
I - praticar os atos de gestão do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
II - coordenar a Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico - CESIP; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:II - propor ao Conselho Técnico Normativo (CTN) a instituição e alteração das NTCBMGO;
III - orientar, na esfera de suas atribuições, os serviços de segurança contra incêndio e pânico realizados pelos órgãos de execução do CBMGO, nos casos de consultas ou recursos;
IV - realizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio e pânico, principalmente daquelas decorrentes do surgimento de novas tecnologias.
CAPÍTULO V - DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E PÂNICO
Art. 10. Constituem também exigências para análise, aprovação e execução dos projetos, bem como para ocupação, funcionamento ou uso das edificações, conforme descrição no Anexo Único desta Lei, a previsão e/ou existência de:
I - acesso para viatura, equipamentos e pessoal de socorro nas edificações;
II - alarme de incêndio;
III - acondicionamento adequado das instalações e dos equipamentos;
IV - brigada de incêndio;
V - central de GLP;
VI - compartimentação horizontal;
VII - compartimentação vertical;
VIII - controle de fumaça;
IX - controle de materiais de acabamento;
X - dispositivo de detecção de incêndio;
XI - iluminação de emergência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:XI - dispositivo de ancoragem de cabo (DAC);
XII - elevador de emergência;
XIII - extintores;
XIV - controle de risco de incêndio;
XV - hidrantes;
XVI - iluminação de emergência;
XVII - mangotinhos;
XVIII - sinalização de emergência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:XVIII - plano de intervenção de incêndio;
XIX - saídas de emergência;
XX - segurança estrutural contra incêndio e pânico;
XXI - separação entre edificações;
XXII - sinalização de emergência;
XXIII - sistema de espuma;
XXIV - dispositivo e sistema de proteção contra descargas atmosféricas e eletricidade estática;
XXV - sistema de resfriamento ou de supressão automática;
XXVI - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);
XXVII - sistema de segurança para acesso público por dispositivo detector de metais em locais fechados de concentração ou aglomeração de pessoas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19436 DE 30/08/2016).
Nota: Redação Anterior:XXVII - sistemas preventivos contra explosões.
XXVIII - outras medidas, especificadas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19436 DE 30/08/2016).
Parágrafo único. As instalações e medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As instalações previstas nos incisos do caput deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO).
CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E PÂNICO
Art. 11. Os Projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as normas definidas nesta Lei, nas NTCBMGO, e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO.
§ 1º Na elaboração dos Projetos de edificações novas, usadas, reformadas, ampliadas, modificadas ou com mudança de ocupação devem-se cumprir as exigências assinaladas com "x" nas tabelas 4, 5A, 5B, 5C, 5D, 5E, 5F.1, 5F.2, 5F.3, 5F.4, 5G.1, 5G.2, 5H.1, 5H.2, 5H.3, 5I.1, 5I.2, 5J.1, 5J.2, 5L, 5M.1, 5M.2, 5M.3, 5M.4, do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Antes de ocorrer qualquer modificação nas edificações ou em sua ocupação que possam alterar as condições de segurança contra incêndio ou pânico, os seus responsáveis, a qualquer título, deverão apresentar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em conseqüência dessas alterações, projetos atualizados de acordo com esta Lei, com as NTCBMGO e com as de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO.
§ 3º Qualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Qualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico.
Art. 12. O requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas NTCBMGO.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos projetos, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Serão indeferidos os requerimentos para análise dos projetos quando nestes ou na documentação apresentada ao CBMGO for constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO.
CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
Art. 13. A inspeção nas edificações ocorrerá a pedido do interessado em requerimento ou de ofício quando o CBMGO julgá-la necessária para garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio ou do meio ambiente.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar inspeção nas edificações, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, prorrogável por mais 10 (dez) dias.
§ 2º Nas áreas de risco, a inspeção acontecerá em decorrência de fatores naturais, humanos ou mistos.
Art. 14. A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após inspeção e emissão do Certificado de Conformidade (CERCON) pelo CBMGO.
Art. 15. Na inspeção das edificações, será elaborado pelo vistoriador o Relatório de Inspeção (RI), fazendo dele constar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO, não se responsabilizando este pelo tipo e qualidade de material utilizado, bem como por sua instalação, execução, utilização e manutenção.
§ 1º Verificado, na inspeção, o cumprimento das exigências, o CBMGO emitirá o Certificado de Conformidade (CERCON) à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração, o qual:
I - terá validade por até 1 (um) ano, a contar do dia da primeira inspeção;
II - após ser emitido, se constatada qualquer irregularidade no projeto ou na edificação, que causem riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou meio ambiente, será ele cassado pelo CBMGO, que tomará as providências previstas nesta Lei e nas NTCBMGO.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 05 (cinco) dias para emissão do Certificado de Conformidade (CERCON), a partir do cumprimento das exigências estabelecidas na inspeção mencionada no caput deste artigo, prorrogável por mais 05 (cinco) dias.
§ 3º Descumprida alguma exigência, o vistoriador descrevê-la-á no RI, estabelecendo prazo de até trinta dias para que ela seja cumprida e levará em conta os fatores de risco, viabilidade e exeqüibilidade.
§ 4º O prazo fixado no § 3º poderá ser prorrogado, em até cento e vinte dias, pelo chefe do SECIP, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cumprimento no prazo previsto.
§ 5º Os prazos para cumprimento das exigências feitas pelos vistoriadores serão contados a partir da data de emissão do RI.
CAPÍTULO VIII - DA AUTUAÇÃO
Art. 16. Findos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 15, se não cumpridas as exigências estabelecidas no RI, o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração será autuado.
Parágrafo único. O vistoriador, na esfera de suas atribuições, mencionará no auto, entre outras informações, as infrações cometidas e as sanções administrativas correspondentes.
Art. 17. O auto de infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NTCBMGO, ou em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO.
§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao responsável, que dará recibo na outra via. Se houver recusa ou impossibilidade em assiná-lo, o vistoriador certificará a ocorrência na própria via do auto em seu poder.
§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração, o infrator e possibilitar a defesa deste.
§ 3º O auto de infração só será lavrado nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR).
CAPÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 18. A competência para instauração do procedimento administrativo é do Comandante da área onde se registrou a infração.
§ 1º O procedimento administrativo será iniciado mediante portaria do Comandante da área onde se registrou o ilícito, devendo estar acompanhada do respectivo auto.
§ 2º O Comandante da área que determinar a instauração do procedimento administrativo será a autoridade competente para sua homologação.
§ 3º Instaurado o procedimento, o autuado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento (AR), por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência, para apresentar suas razões de defesa no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de notificação.
Art. 19. Em decorrência da abertura do referido procedimento administrativo, o autuado será notificado para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do documento que atesta a realização do ato de notificação.
Parágrafo único. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento.
Art. 20. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 21. A defesa do autuado poderá ser feita por intermédio de seu procurador, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do instrumento de procuração.
Art. 22. Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o autuado tem os seguintes direitos:
I - ser tratado com urbanidade e respeito pelas autoridades e servidores, que o orientarão no cumprimento de suas obrigações para com o CBMGO;
II - ter ciência da tramitação do procedimento e vista do mesmo, pessoalmente ou por procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado legitimamente constituído.
Art. 23. A autoridade competente que preside o procedimento determinará, no ato de homologação do auto de infração, a notificação do interessado para ciência da decisão.
§ 1º Devem ser objeto de notificação os atos do procedimento de que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus e sanções.
§ 2º A notificação deverá conter:
I - identificação do notificado e da edificação ou área onde foram constatadas as infrações motivadoras do auto;
II - finalidade da notificação;
III - data, hora e local da ocorrência e em que o notificado deverá comparecer;
IV - informação de que o notificado deve comparecer pessoalmente, ou representado por procurador constituído;
V - informação de continuidade do procedimento, independentemente de seu comparecimento;
VI - informação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 3º A notificação deverá ocorrer, no mínimo, em três dias úteis antes da data do comparecimento.
§ 4º A notificação poderá ser efetuada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 24. Da decisão de que trata o art. 23 caberá, no prazo de cinco dias, recurso ao Comandante da área onde se registrou a infração.
§ 1º Acatado o recurso, o Comandante da área onde se registrou o ilícito designará outro vistoriador para realizar nova vistoria.
§ 2º Ratificada a decisão anterior, caberá, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, recurso, em última instância, para o Conselho Técnico Deliberativo.
§ 3º O Conselho Técnico Deliberativo - CTD - terá o prazo de dez dias, a contar do recebimento do recurso, para proferir o julgamento.
§ 4º Após decisão, o CTD encaminhará o procedimento ao setor competente para as providências pertinentes.
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. Os infratores das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico estão sujeitos às seguintes sanções administrativas, que poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil ou penal:
I - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;
II - embargo administrativo de obra ou construção;
III - interdição temporária, parcial ou total de atividade;
IV - cassação do certificado de conformidade ou de credencia-mento;
V - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:V - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico nas edificações;
VI - multa.
§ 1º Como medida de segurança, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas no momento da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 2º Na interdição temporária, o vistoriador levará em conta a viabilidade de execução das exigências a serem regularizadas pelo infrator.
§ 3º Para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo, o vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.
§ 4º A anulação de que trata o inciso V, do caput deste artigo, ocorrerá quando for constatada qualquer irregularidade na aprovação do projeto.
§ 5º Quando for constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificação destinada a quaisquer eventos, esta somente funcionará após sua regularização junto ao CBMGO.
§ 6º Aos infratores das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico, observadas pelo CBMGO, conforme sanções estabelecidas no art. 28, serão aplicadas multas nos seguintes valores:
I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando a edificação a proteger for considerada de baixo risco;
II - de R$ 100,00 (cem reais), quando considerada de risco médio;
III - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando considerada de alto risco.
§ 7º As multas com os valores estabelecidos no § 6º deste artigo serão aplicadas para os casos de edificações que possuam até 200 m² de área construída e acima dessa área construída, serão acrescidos R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada metro quadrado excedente.
§ 8º Nos casos previstos nos incisos VI e VII do art. 28 desta Lei, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, na reincidência, esse valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 9º Os valores estabelecidos nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo serão atualizados anualmente, conforme o estabelecido no art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
§ 10. Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do caput deste artigo deverão ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública e com destinação exclusiva na manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 11. Para fins de aplicação de multas, a classificação das edificações, quanto ao risco, obedecerá ao disposto nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 11. As edificações serão classificadas quanto ao risco, para fins de aplicação de multas, conforme estabelecido na Tabela 3 do Anexo Único desta Lei.
Art. 26. A multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da decisão final do processo administrativo.
Art. 27. O não-pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei sujeitará o infrator aos acréscimos de:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para inscrição do débito na dívida ativa do Estado e cobrança judicial, na forma da lei.
CAPÍTULO XI - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 28. As sanções previstas no art. 25, cumulativamente à de multa, serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação ou por sua administração, de acordo com os seguintes critérios:
I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Conformidade e multa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Conformidade e multa;
II - obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos, sanção: embargo administrativo da obra ou construção e multa;
III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;
IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o Certificado de Conformidade e de Credenciamento ou estando este vencido, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades, remoção, retenção ou apreensão;
V - deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: multa e, na reincidência, interdição parcial ou total das atividades;
VI - exercer, a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMGO, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei, com as NTCBMGO ou outras normas aplicadas pelo CBMGO, sanção: multa e, na reincidência, cassação do Certificado de Credenciamento e/ou interdição total das atividades;
VII - exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMGO, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico, sanção: multa e, interdição total ou parcial das atividades, com exigência de imediata regularização;
VIII - deixar de afixar em local visível ao público o Certificado de Conformidade e de Credenciamento, sanção: multa;
IX - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e pânico instalados ou que fazem parte das edificações, sanção: multa;
X - utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NTCBMGO, sanção: multa e remoções, e, na reincidência, retenção ou apreensão;
XI - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião pública, em desacordo com o permitido pelo CBMGO, sanção: multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas;
XII - realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: multa e apreensão;
XIII - obstruir total ou parcialmente saídas de emergências, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades;
XIV - impedir ou dificultar acesso dos bombeiros militares responsáveis pela inspeção nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, embargo administrativo de obra ou construção e/ou interdição temporária das atividades;
XV - omitir ou prestar declaração que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente, sanção: multa;
XVI - não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMGO, sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Conformidade e de Credenciamento;
XVII - deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO, sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Conformidade e de Credenciamento.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas após exaurido o prazo para cumprimento das exigências, sem que o interessado as tenha cumprido.
CAPÍTULO XII - DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS Seção I - Da Comissão de Estudos de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - CEPIP
Art. 29. O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e com outros órgãos afins, para a constituição da Comissão de Estudos de Prevenção contra Incêndio e Pânico - CEPIP- a qual será presidida por oficial superior do CBMGO e composta por representantes da Corporação e das entidades e dos órgãos parceiros, com a finalidade precípua de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como propor alteração nas NTCBMGO.
Parágrafo único. Os órgãos e entidade parceiros indicarão seus representantes para comporem a CEPIP e, após homologação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, exercerão seu mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Seção II - Do Conselho Técnico Normativo
Art. 30. Compete ao Conselho Técnico Normativo - CTN) - analisar as propostas de elaboração e alteração das NTCBMGO, principalmente para adequação aos novos procedimentos de segurança contra incêndio e pânico que possam surgir em decorrência de evoluções tecnológicas.
Parágrafo único. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nomeará os membros do Conselho Técnico Normativo, constituído por três oficiais da Corporação e presidido por oficial superior, para um mandato de 2 (dois) anos.
Seção III - Do Conselho Técnico Deliberativo
Art. 31. O Conselho Técnico Deliberativo (CTD) será composto por três oficiais e presidido por oficial superior, designados para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a nomeação dos membros do Conselho Técnico Deliberativo (CTD).
§ 2º O Conselho Técnico Deliberativo poderá requisitar apoio técnico quando da análise e julgamento de procedimentos administrativos e em outras situações que necessitem de parecer na área da segurança contra incêndio, pânico e desastres.
§ 3º Compete ao Conselho Técnico Deliberativo (CTD) analisar e julgar recursos previstos nesta Lei e, a critério do Comandante-Geral do CBMGO, e atuar em outras áreas de segurança contra incêndio, pânico e desastres.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Nas edificações construídas, o responsável, a qualquer título, pelo seu funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a:
I - utilizá-las segundo a finalidade para qual foram aprovadas ou liberadas pelo CBMGO;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências desta Lei e das NTCBMGO, se for o caso;
III - manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19418 DE 22/07/2016).
Nota: Redação Anterior:III - manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico.
Parágrafo único. As edificações construídas anteriormente à vigência desta Lei e não autorizadas pelo CBMGO deverão, para fins de regularização, cumprir as exigências definidas nas NTCBMGO específicas.
Art. 33. A instalação de hidrantes em logradouros públicos e em condomínios obedecerá as NTCBMGO específicas.
Parágrafo único. Os órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água nos Municípios deverão providenciar a instalação de hidrantes.
Art. 34. Os equipamentos de segurança contra incêndio e pânico somente poderão ser instalados nas edificações quando satisfizerem as exigências desta Lei, das NTCBMGO, e demais normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO e dos órgãos oficiais de certificação ou fiscalização.
Art. 35. Para efeito de aplicação desta Lei e de outras normas aplicáveis à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado pelo CBMGO, serão adotadas as definições das NTCBMGO.
Art. 36. Será considerada Unidade Bombeiro Militar, para efeito desta Lei, cada diretoria, gerência, grupamento, subgrupamento ou OBM que tenha o Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico ou Serviço de Prevenção e Resposta a Desastres.
Art. 37. Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros, poderá ser utilizada água armazenada em reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas, devendo, após, encaminhar relatórios de consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada a água e à empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água no Município.
Parágrafo único. O órgão ou a empresa concessionário de serviços públicos de abastecimento de água no Município, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meios necessários para que não seja lançado na nota fiscal relativa a consumo de água das edificações particulares ou públicas o volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.
Art. 38. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, expedirá, em ato próprio, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO - a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 39. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei as normas processuais da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 40. Fica revogada a Lei nº 12.111, de 22 de setembro de 1993.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro
ANEXO ÚNICO