Lei nº 1.582 de 04/12/1989
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 1989
Dispõe sobre a não propositura ou desistência de ações ou recursos, conversão de depósito judicial em receita e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado, ouvida a procuradoria Geral do Estado, a determinar:
I - a não propositura ou desistência da execução fiscal ou outra qualquer medida judicial destinada à cobrança dos créditos tributários ou não tributários, quando o respectivo valor não justificar a execução ou quando do exame do caso ficar evidenciada a improbalidade do resultado favorável;
II - a dispensa de contestação ou impugnação de ações, bem como de interposição de recursos, ou desistência dos interpostos, quando contra-indicada a medida em face de jurisprudência;
III - a não execução de julgados em favor do Estado quando se puder prever que a iniciativa será inócua, pela dificuldade de localização do executado ou pela inexistência de bens que assegurem a execução.
IV - a não inscrição em dívida ativa de créditos tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.351, de 15.12.2008, DOE RJ de 16.12.2008)
Parágrafo único. Quando a decisão implicar cancelamento de crédito inscrito, será ouvida, também, a secretaria de Estado de Fazenda, desde que inexista decisão judicial especifica.
Art. 1º-A. (Vetado na Lei nº 5.351, de 15.12.2008, DOE RJ de 16.12.2008)
Art. 2º Poderá igualmente o Governo do Estado, ouvidas a Procuradoria Geral do Estado e a secretaria de Estado de Fazenda, determinar a não lavratura de auto de infração nas hipóteses em que a jurisprudência adotar firme orientação diversa da seguida pela autoridade fazendária.
Art. 3º Serão convertidos em receita do Estado do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado da decisão favorável à Fazenda Pública, na ação principal, os depósitos judiciais vinculados à impetração de mandado de segurança, à proposta de ação declaratória ou de ação anulatória de lançamento.
§ 1º O depósito cautelar não implica pagamento e não alide a mora do sujeito passivo.
§ 2º se o depósito judicial for apenas parcial, a Procuradoria Geral do Estado comunicará o fato à secretaria de Estado de fazenda para que esta inicie a cobrança do remanescente.
Art. 4º O adicional de imposto de renda pago em atraso terá seu valor corrigido monetariamente seguindo as mesmas regras aplicáveis aos demais impostos estaduais.
Art. 5º Os débitos de natureza tributária, vencidos até seu valor corrigido monetariamente segundo as mesmas regras aplicáveis aos demais imposto estaduais
I - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto e com dispensa de multa e juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei; ou
II - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, e com dispensa de multa e juros de mora, no prazo de 60 (sessenta ) dias da publicação da presente Lei; ou
III - com dispensa de multa e de juros de mora, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.606, de 05.01.1990, DOE RJ de 08.01.1990)
Nota:Redação Anterior:"
III - com dispensa de multa e de juros de mora até 90 (noventa) dias após o término do prazo mencionado no inicio anterior; ou"
IV - com redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.606, de 05.01.1990, DOE RJ de 08.01.1990)
Nota:Redação Anterior:"
IV - com redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do prazo previsto no inciso anterior."
§ 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor das multas ou penalidades, nos prazos previstos neste artigo, com o valor reduzidos, receptivamente, em 50% (cinqüenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), corrigidos monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 6º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos no caput do art. 5º em relação ao saldo remanecente desde que paguem nos prazos ali estabelecidos e de uma só vez, o restante da dívida.
Art. 7º O disposto no art. 5º não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 8º As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos no art. 5º não se suspendem, nem se interrompem em virtude do disposto nesta lei.
Art. 9º Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos tributários ou não tributários, vencidos até 31.12.88, de valor atualizado, na presente data, igual ou inferior a:
I - Ncz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados novos) se o débito for de natureza tributária.
II - Ncz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos), se o débito for de natureza tributária;
Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de quer trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o representante do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. O disposto no artigo não aplica aos débitos que estejam sendo questionados em juízo, salvo se houver desistência da ação judicial, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1989.
W.MOREIRA FRANCO
Governador