Lei nº 1.582 de 20/01/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jan 2006
Dispõe sobre a proibição de propaganda, via linha telefônica, no âmbito do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido utilizar propaganda via linha telefônica, quando os impulsos são pagos pelo cliente.
Art. 2º A inobservância ao que determina a presente Lei implica em multa de 10 (dez) salários à empresa infratora, e em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador