Lei nº 1582 DE 13/12/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 dez 2021
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes na Terceira Idade e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes na Terceira Idade, cujo objetivo é desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos residentes no estado de Roraima, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e com os ditames da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei Pelé).
Art. 2º Considera-se idosa, para os efeitos desta lei, toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes na Terceira Idade:
I - incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que promovam a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II - apoiar a realização de eventos esportivos, tais como olimpíadas da terceira idade, envolvendo todas as regiões do estado, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizada;
III - fomentar parcerias e convênios com prefeituras e faculdades de educação física.
Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 13 de dezembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 83, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,
Comunico a Vossas Excelências que, de acordo com os termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual e conforme o Parecer nº 250/PGE/GAB/ASSEP, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 054/2021, que institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes na Terceira Idade e dá ouras providências.
RAZÕES DO VETO
O Autógrafo do Projeto de Lei em apreço, de autoria parlamentar, pretende instituir a Política de incentivos prática de esportes na terceira idade, com o desenvolvimento de ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos idosos residentes no Estado de Roraima.
O postulado constitucional que orienta a distribuição de competências entre as entidades que compõem o Estado Federativo é a predominância do interesse.
Nessa perspectiva, à União compete legislar sobre as questões de predominante interesse nacional, previstas no art. 22 da Constituição da República; aos estados, sobre as de predominante interesse regional; e, por fim, aos municípios, sobre os assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I.
Ademais, a teor do § 1º do art. 25, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Verifica-se, assim, que as normas constantes do projeto são destinadas à proteção aos idosos do Estado de Roraima. A competência para legislar, nesse caso, encontra amparo formal no artigo 25, § 1º, em que reserva aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre as matérias que não lhe sejam vedadas implícita ou explicitamente pela Constituição da República. Logo, atuou o Estado no uso de sua competência remanescente ou residual.
Assim, em face da capacidade de auto-organização e autogoverno outorgada pela Carta Magna aos Estados-membros (CF, art. 25, caput, e § 1º), é de se concluir que compete a esta Casa Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre a matéria em exame.
Portanto, no que se refere à iniciativa, depreende que a deflagração do processo legislativo encontra substrato formal subjetivo com a iniciativa do Projeto de Lei nos termos do artigo 41 da CE:
Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
No entanto, chamo a atenção para as normas contidas os artigos 4º e 5º do projeto que extrapolou os limites da iniciativa parlamentar na medida em que criou obrigações para órgãos do Poder Executivo, ferindo assim o Princípio da Independência dos Poderes.
É o que esta expresso nas alíneas do inciso II, § 1º do art. 61, da Carta Política e tais disposições se encontram previstas na Constituição Estadual por simetria no artigo 63, em especial o inciso V, in verbis:
Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:
[.....]
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;
Vê-se que o artigo 4º estabelece que, para a execução das Políticas previstas na lei, as entidades e organizações representativas das pessoas idosas poderão receber recursos da SEED e o artigo 5º prevê que o Poder Executivo deverá regulamentar a lei no que couber.
Portanto, o projeto acaba criando novas atribuições e responsabilidades para os órgão do Poder Executivo e, consequentemente, invade a esfera da competência privativa do Governador, sobretudo porque causará aumento de despesas sem previsão de fonte de custeio.
Quanto aos demais dispositivos, não foram verificadas obrigações diretas aos órgãos do Estado, tão pouco aumento de despesa para os cofres do Executivo, pois trata apenas de diretrizes a serem seguidas, motivo pelo qual opinamos pela sanção.
Portanto, faço recair o VETO PARCIAL no seguinte dispositivo:
Art. 4º do Projeto de Lei nº 054/2021, que institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes na Terceira Idade e dá ouras providências, tendo em vista que o referido artigo da proposta, viola a reserva de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme dicção do art. 62, III, da Constituição Estadual de Roraima. Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima