Lei nº 15824 DE 12/04/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2022

Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída, de forma facultativa, a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural a ser emitida pelos Sindicatos Rurais, Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos.

§ 1º Será permitida a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos desde que tenham dentre o seu objeto social:

I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio;

III - transferência de tecnologias;

IV - experimentação no agronegócio, por meio de novos modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento;

V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária;

VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessário à inovação em projetos ligados ao agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir.

§ 2º O documento de que trata o "caput" deste artigo é de identificação múltipla (documentos e certificado digital), confeccionado com material plástico, apropriado, seguro, de alta resistência e dotado de "chip".

§ 3º As medidas de segurança física de armazenamento dos espelhos virgens das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural serão obrigatoriamente as mesmas exigidas com os certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 2º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural no Estado do Rio Grande do Sul, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em Ativos Realizáveis ou Disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.

Art. 3º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural servirá como documento de identidade do portador, no Estado do Rio Grande do Sul, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal em vigor.

§ 1º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

§ 2º A validade da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão.

§ 3º O certificado digital será emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-Brasil, com prazos de validade e entidade certificadora emissora de livre escolha.

Art. 4º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural terá as seguintes informações:

I - foto do titular;

II - número de emissão da Carteira de Identidade do Empresário Rural;

III - nome completo;

IV - filiação;

V - data de nascimento;

VI - naturalidade;

VII - número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

VIII - número do registro da Carteira Identidade civil e órgão emissor - RG;

IX - Número de Identificador do Trabalhador (INSS) - NIT;

X - número do título de eleitor, zonal e secção;

XI - número da inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;

XII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

XIII - informações notariais da Certidão de nascimento ou casamento;

XIV - informação se é doador de órgãos;

XV - informação se é alérgico a alguma substância/medicação;

XVI - data de emissão do documento;

XVII - "chip";

XVIII - assinatura do presidente ou responsável pela entidade emissora.

§ 1º Será obrigatória a apresentação dos documentos originais para a inserção das informações dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII.

§ 2º Os incisos XIV e XV serão inseridos, desde que o interessado solicite.

§ 3º O inciso XII será preenchido quando solicitado, mediante a apresentação da certidão do contrato social emitido pela Junta Comercial, quando o produtor estiver vinculado a alguma empresa rural.

§ 4º Após o preenchimento das informações, será impresso documento com todos dados informados pelo(a) produtor(a), inclusive foto, que assinará com local e data, confirmando a veracidade das informações.

§ 5º O número de registro da Carteira de Identidade será único e em sequência de lançamento, cabendo às entidades emissoras se adequarem na forma que nenhum número de registro da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural seja repetido por outra entidade emitente.

§ 6º Será permitida a emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural na versão digital através de aplicativo próprio desenvolvido pelo emissor, homologado pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, desde que atenda ao constante do art. 2º e dos incisos deste artigo.

Art. 5º A Carteira de Identidade do Produtor Rural e Empresarial deverá possibilitar, seja por certificado digital no "chip" ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletronicamente.

Art. 6º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabilizará a emissão, via internet, de:

I - nota fiscal eletrônica de produtor rural;

II - guia eletrônica de transporte de animais;

III - nota eletrônica de serviços;

IV - operações financeiras.

Art. 7º Os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.

Art. 8º Os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.