Lei nº 15825 DE 12/04/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2022

Institui o Programa Futebol para Todos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Futebol para Todos no Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de disponibilizar ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - pessoas em situação de baixa renda: aquelas identificadas e caracterizadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico - nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - ingressos a preços populares: ingressos com valores de até 20% (vinte por cento) do valor cheio cobrado pelo ingresso mais barato disponibilizado ao público não sócio do clube de futebol, agremiação ou similar mandante do evento; e

III - partidas de futebol: aquelas denominadas do esporte "futebol de onze", organizadas de forma profissional pela Confederação Brasileira de Futebol, ou por outra confederação profissional responsável pela organização do certame.

§ 2º O benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas em estádios, arenas e outros estabelecimentos dedicados ao futebol.

Art. 2º A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa Futebol para Todos será oferecida da seguinte maneira:

I - os clubes, agremiações ou entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios disponibilizarão no mínimo 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio; e

II - os clubes, agremiações ou entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos deverão disponibilizar no mínimo 5% (cinco por cento) da carga total de ingressos comercializados.

Parágrafo único. Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos que já possuam programa próprio de comercialização de ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda em percentual e valores compatíveis com o disposto nesta Lei ficam isentos da sua incidência.

Art. 3º No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar:

I - documento de identificação com foto; e

II - comprovante de inscrição no CadÚnico.

Parágrafo único. O beneficiário do Programa Futebol para Todos terá direito à compra de 1 (uma) entrada individual e intransferível.

Art. 4º Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos manterão cadastro atualizado dos beneficiários do Programa Futebol para Todos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.