Lei nº 15829 DE 24/05/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 mai 2012
Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal instalem Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações nos estabelecimentos penais estaduais, e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal deverão instalar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo Estado, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos.
Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações de que trata o caput.
Art. 2º. A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras, individualmente, à pena de multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania caberá a fiscalização e cobrança do dever criado por esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
ADA FARACO DE LUCA