Lei nº 15831 DE 15/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2015
Autoriza o Poder Executivo a disciplinar nos contratos de concessão a idade média da frota de ônibus, miniônibus e micro-ônibus que opera no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano, e dá providências correlatas.
(Projeto de lei nº 507, de 2011, do Deputado Gerson Bittencourt - PT)
O presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, nos contratos de concessão a serem celebrados a partir da promulgação desta lei, a idade média da frota de ônibus, miniônibus e micro-ônibus que opera no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano, estabelecendo o parâmetro de 4 (quatro) a 6 (seis) anos para a idade média dos veículos.
Parágrafo único. A definição da idade média da frota deverá considerar a diferenciação de baixa, média e alta capacidade de transporte de passageiros e o tipo de alimentação, se por combustível fóssil, propulsão elétrica ou híbrido.
Art. 2º O cálculo da idade média da frota deverá ser elaborado por meio da média ponderada conforme a capacidade de transporte dos ônibus, miniônibus e micro-ônibus que operam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano.
§ 1º A idade de cada veículo é calculada pela diferença entre o ano de fabricação e a data de expedição das vistorias pelo órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano.
§ 2º Considerar-se-á o índice 1,0 para os veículos de baixa capacidade de transporte (micro-ônibus e miniônibus).
§ 3º Considerar-se-á o índice 1,5 para os veículos de média capacidade de transporte (ônibus convencional e do tipo "padron").
§ 4º Considerar-se-á o índice 2,0 para os veículos de alta capacidade de transporte (ônibus articulado, biarticulado ou ainda com sistema híbrido ou elétrico de alimentação).
Art. 3º Para efeito de elaboração das planilhas para composição das tarifas deverá ser considerada a idade média mínima de 4 (quatro) anos, desconsiderando os valores inferiores.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a idade máxima em até 15 (quinze) anos, a ser adotada para a frota dos ônibus, miniônibus e micro-ônibus que compõem a frota dos ônibus que operam o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano.
§ 1º Considerar-se-á a idade máxima de 8 (oito) anos para os veículos de baixa capacidade de transporte, considerados como micro-ônibus e miniônibus.
§ 2º Considerar-se-á a idade máxima de 10 (dez) anos para os veículos de média capacidade de transporte, considerados como ônibus convencional e do tipo "padron".
§ 3º Considerar-se-á a idade máxima de 15 (quinze) anos para os veículos de alta capacidade de transporte, considerados como ônibus articulado, biarticulado ou ainda com sistema híbrido ou elétrico de alimentação.
Art. 5º Caracteriza-se como idade máxima da frota dos ônibus, miniônibus e micro-ônibus que operam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Caráter Metropolitano a idade cronológica calculada pelo ano de fabricação dos veículos em relação à data de expedição das vistorias pelo órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias no sentido de regulamentar a presente lei no período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei, se necessárias, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar