Lei nº 15832 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2022

Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.

Art. 2º A Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.

Art. 3º São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais:

I - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;

II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

III - avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;

IV - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

V - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e

VI - utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, autorizado a:

I - criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural;

II - sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;

III - incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR - nos sistemas informatizados dos órgãos de segurança pública, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências; e

IV - regulamentar a atividade do contingente e as ações de enfrentamento aos crimes rurais.

Art. 5º A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.