Lei nº 15833 DE 17/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2015

Dispõe sobre a fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete ao Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 23, inciso XI, e 24, inciso I, da Constituição Federal , regular os procedimentos de fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

§ 1º Para os efeitos desta lei, são entendidos como compensações financeiras e participações governamentais os valores previstos no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal , oriundos das concessões, permissões, cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de petróleo e gás natural.

§ 2º Os critérios para o cálculo das compensações financeiras e das participações governamentais são os definidos em legislação federal específica.

§ 3º As atividades referidas no "caput" deste artigo serão executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 4º O Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ, poderá celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 2º As compensações financeiras e as participações governamentais devidas ao Estado, conforme os critérios de distribuição previstos em legislação federal específica, devem ser recolhidas, pelos concessionários, permissionários, cessionários e quaisquer outros que explorem e produzam petróleo e gás natural, conforme legislação federal específica.

Parágrafo único. Em se tratando de consórcio de empresas, os consorciados respondem solidariamente pelo recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata o "caput" deste artigo e sobre eventuais acréscimos sobre elas incidentes.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 3º As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei deverão:

I - fornecer à SEFAZ as informações e documentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais, observando-se a forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;

II - permitir a pessoas credenciadas pela SEFAZ o acesso às suas instalações;

III - providenciar, às suas custas, transporte, alojamento e refeições às pessoas credenciadas pela SEFAZ, caso as instalações referidas no inciso II deste artigo sejam de difícil acesso.

Art. 4º Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, são obrigados a fornecer à SEFAZ informações e documentos, inclusive cópias autenticadas de livros, conhecimentos de carga e assemelhados, relatórios de calibração de reservatórios e instrumentos de medição, programas e arquivos digitais relacionados com atividades que direta ou indiretamente afetem a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais:

I - as pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei e as que prestem serviços a elas;

II - as empresas de transporte e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa;

III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;

IV - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;

V - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações e os serventuários da Justiça.

Art. 5º A SEFAZ poderá, dentre outros procedimentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais:

I - realizar, por si ou por prepostos, medições nos navios, carretas ou quaisquer outros veículos de transporte de petróleo, gás natural ou produtos deles derivados;

II - exigir a informação, em tempo real, das medições de massa, vazão e de inventário necessárias para o fechamento do balanço de massa de qualquer instalação de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados;

III - realizar tomada de amostras das matérias primas e produtos processados nas instalações de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como exigir o fornecimento do resultado de análises físico-químicas feitas por instituição independente e credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

IV - utilizar quaisquer outras informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 6º As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei efetuarão o pagamento das compensações financeiras e das participações governamentais na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal, ficando sujeito à homologação pela autoridade administrativa estadual competente.

Art. 7º Constatado o não recolhimento na data aprazada pela legislação federal, bem como no caso de apuração de inconsistências no valor declarado pelo sujeito passivo, a SEFAZ provocará a ANP para que tome as providências cabíveis.

Art. 8º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da cientificação de que trata o artigo 7º desta lei, a SEFAZ poderá efetuar o lançamento dos valores apurados, caso em que o recolhimento poderá ser realizado diretamente ao Estado de São Paulo.

Art. 9º O valor relativo a compensações financeiras ou participações governamentais declarado e não pago poderá ser inscrito na Dívida Ativa após 90 (noventa) dias contados do vencimento, independentemente de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

CAPÍTULO V - DOS JUROS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 10. As compensações financeiras e as participações governamentais não recolhidas no prazo fixado pela legislação federal pertinente ficam sujeitas aos juros e acréscimos moratórios previstos na legislação aplicável ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Os encargos previstos neste artigo são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 11. Constatada infração a qualquer dispositivo da legislação, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas.

Art. 12. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 13. Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa, terão início, na forma estabelecida pela SEFAZ, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o débito ou apresentar defesa por escrito.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que haja recolhimento ou acordo de parcelamento do débito ou apresentação de defesa, o débito será inscrito na Dívida Ativa.

§ 2º O processo administrativo terá início com a apresentação da defesa de que trata o "caput" deste artigo e, no que couber, seguirá a legislação relativa ao processo administrativo tributário estadual.

Art. 14. Poderá o autuado pagar as multas de que trata o artigo 16 desta lei com desconto de:

I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da sua lavratura;

II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

1. implica renúncia a defesa ou recursos previstos na legislação;

2. não dispensa nem elide a aplicação dos juros e acréscimos moratórios devidos.

CAPÍTULO VIII - DO ARBITRAMENTO

Art. 15. A base de cálculo utilizada para a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal mediante processo regular quando:

I - não forem apresentados, no prazo estabelecido, os documentos e informações solicitados pela fiscalização;

II - não forem apresentados os documentos, os métodos de cálculo ou os dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação financeira ou da participação governamental;

III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas pela legislação;

IV - os preços que servirem para a apuração e para o recolhimento das compensações financeiras ou das participações governamentais forem inferiores aos previstos na legislação ou não refletirem as condições normais do mercado;

V - forem extraviados os documentos, os relatórios e os livros que servirem para os registros das operações para efeito de apuração e de recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais;

VI - não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII - a escrituração apresentar indício de fraude ou vício, erro ou informação inexata que não permitam a apuração do valor devido a título de compensação financeira ou participação governamental.

§ 1º Para o arbitramento da base de cálculo, poderão ser considerados:

1. os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, por órgãos federais e estaduais ou por outras instituições oficiais;

2. os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

3. as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ;

4. os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração e produção.

§ 2º A SEFAZ poderá estabelecer normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES


Art. 16. O descumprimento das obrigações instituídas por esta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - deixar de recolher, no prazo estabelecido nesta lei, as compensações financeiras e participações governamentais devidas ao Estado: multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor não recolhido;

II - deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, cuja entrega periódica esteja prevista na legislação estadual:

a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;

III - deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, quando notificado pela referida Secretaria a fornecê-los:

a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;

IV - embaraçar a ação fiscalizadora por qualquer meio:

a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;

V - não permitir o acesso de que trata o inciso II do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;

VI - deixar de adotar as providências de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;

VII - fornecer à SEFAZ documento falsificado ou adulterado ou informação inexata:

a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa por documento ou informação, equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da falsificação, adulteração ou inexatidão;

b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;

VIII - fraudar escrituração, livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar documentos fraudados para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das compensações financeiras e das participações governamentais: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da fraude.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se beneficiem.

§ 2º A aplicação da multa não prejudicará a exigência das compensações financeiras e das participações governamentais devidas.

§ 3º Deverão ser aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na mesma ação fiscal.

§ 4º Para fins de cálculo das multas referidas nas alíneas "a" dos incisos II a IV e nos incisos V e VI deste artigo, deverá ser considerado o maior valor mensal das compensações e participações devidas ao Estado, dentre os apurados nos doze meses anteriores ao do:

1. vencimento do prazo estabelecido para fornecimento da informação ou documento, nas hipóteses das alíneas "a" dos incisos II e III deste artigo;

2. início da ação fiscalizadora, nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e incisos V e VI deste artigo.

§ 5º As penalidades previstas neste artigo deverão corresponder a 10.000 (dez mil) UFESPs quando, da aplicação do disposto neste artigo, resultarem valor inferior.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente à fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata esta lei, no que couber, as normas pertinentes ao ICMS.

Art. 18. Na hipótese de a UFESP deixar de existir como índice de referência, será aplicado o índice que vier a substituí-la.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de junho de 2015.