Lei nº 15833 DE 17/05/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2022
Dispõe sobre a prescrição eletrônica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade regulamentar a prescrição eletrônica, devendo o prescritor, por meio digital, utilizar a assinatura eletrônica avançada ou qualificada, podendo ser:
I - por meio de certificados e chaves públicas emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil; ou
II - pela utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art. 2º Todas as farmácias e drogarias no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, públicas e privadas, ficam autorizadas a dispensar medicamentos e demais produtos de interesse à saúde permitidos, por meio de prescrições eletrônicas.
Art. 3º O prescritor habilitado, após preencher e assinar eletronicamente os receituários, laudos, requisição de exames ou atestados, deverá enviar os documentos ao paciente ou responsável por meio de dispositivo eletrônico, como por correio eletrônico, aplicativos, SMS, entre outros.
Art. 4º A receita eletrônica deverá ser emitida por profissional habilitado, obedecer ao modelo oficial preconizado pelos órgãos sanitários, observando as exigências sanitárias para cada tipo de medicamento prescrito, conter os dizeres legais obrigatórios e seguir as boas práticas de prescrição.
Art. 5º Somente será aceita a receita eletrônica:
I - que seja redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar de cada produto; e
III - que contenha a data e a assinatura do profissional da saúde, o endereço do seu consultório, de seu local de trabalho ou da sua residência e o seu número de inscrição no respectivo conselho profissional.
§ 1º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar e de estabelecimentos congêneres, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.
§ 2º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial, atestados e laudos/relatórios emitidos em meio eletrônico.
Art. 6º Para ocorrer a dispensação do medicamento, prescrito no formato eletrônico, o farmacêutico deverá:
I - validar e confirmar a autenticidade e integridade do documento emitido de forma eletrônica, mediante tecnologia segura, como códigos de acesso, senhas ou códigos de barras, que permita acesso à plataforma eletrônica que gerou o documento; e
II - registrar a dispensação na plataforma eletrônica geradora da receita eletrônica, a fim de evitar a repetição da mesma dispensação ou nova dispensação indevida em outro estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.