Lei nº 1584 DE 13/12/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 dez 2021

Institui, no âmbito do Estado de Roraima, piso remuneratório para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o piso remuneratório devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa privada.

Parágrafo único. O piso remuneratório mencionado no caput será fixado conforme a jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:

I - 3 (três) salários-mínimos mensais nos casos em que o advogado cumpra jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; e

II - 6 (seis) salários-mínimos mensais para o advogado que cumpra jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º O piso remuneratório fixado nos termos desta lei deve ser reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima