Lei nº 1584 DE 13/12/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 dez 2021
Institui, no âmbito do Estado de Roraima, piso remuneratório para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o piso remuneratório devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
Parágrafo único. O piso remuneratório mencionado no caput será fixado conforme a jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:
I - 3 (três) salários-mínimos mensais nos casos em que o advogado cumpra jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; e
II - 6 (seis) salários-mínimos mensais para o advogado que cumpra jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O piso remuneratório fixado nos termos desta lei deve ser reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima