Lei nº 1585 DE 15/12/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 dez 2021
Dispõe sobre as normas preventivas ao abandono de animais no interior dos veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados, localizados no estado de Roraima, a disponibilizar aviso aos proprietários de veículos sobre o esquecimento/abandono de animais no interior de veículos.
Art. 2º Para o cumprimento da presente lei, os estacionamentos mencionados no artigo anterior deverão dispor os avisos e alertas de forma impressa, eletrônica ou sonora, esta última no caso de atendimento eletrônico.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei implicará as sanções previstas na Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro 2020.
Art. 4º Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar ao que foi exposto na presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 15 de dezembro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima