Lei nº 15.852 de 30/11/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2006

Dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS nas situações que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido aos contribuintes quitarem de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, quando for o caso, da atualização monetária reduzida, apurados de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:

I - a redução do valor das multas e dos juros de mora em:

a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento à vista ou em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;

b) 98% (noventa e oito por cento) para o pagamento à vista desde que efetuado até 27 de dezembro de 2006;

c) 90% (noventa por cento) para o pagamento em 2 (duas) ou até 8 (oito) parcelas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 27 de dezembro de 2006;

d) percentual previsto na tabela constante do Anexo Único para o pagamento em 9 (nove) ou em até 60 (sessenta) parcelas, fixado de conformidade com o número de parcelas, e desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 27 de dezembro de 2006;

II - a redução do valor da correção monetária em:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista ou em até 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;

b) 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista desde que efetuado até 27 de dezembro de 2006;

III - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2006, poderão ser pagos com redução de:

I - 90% (noventa por cento) para o pagamento à vista ou em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;

II - 85% (oitenta e cinco por cento), para o pagamento à vista efetuado até 27 de dezembro de 2006;

III - 70% (setenta por cento), para o pagamento em 2 (duas) ou em até 8 (oito) parcelas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 27 de dezembro de 2006.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2006, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, 15.012, de 23 de novembro de 2004, 15.553, de 16 de janeiro de 2006, 15.573, de 23 de janeiro de 2006, 15.638, de 26 de abril de 2006, e 15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de julho de 2006.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2006 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 5º Na redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado na forma prevista na alínea "d" do inciso I do art. 2º, aplica-se o percentual discriminado na tabela constante do Anexo Único desta Lei, de acordo com o número de parcelas.

Art. 6º Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes previstos na tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 7º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Art. 8º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei deve ser concedido o redutor máximo de 90% (noventa por cento) previsto na tabela constante do Anexo Único desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2011.

Art. 9º Em relação ao parcelamento de que trata esta Lei:

I - o vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira) que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;

II - ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei, as respectivas parcelas devem ser mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado;

III - o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2011.

Art. 10. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 11. Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 12. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 13. Os benefícios de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 14. Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei e na Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 15. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 16. O inciso I do art. 1º da Lei ', de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.

I - ao produtor agropecuário, seus sindicatos e suas cooperativas quitar de forma facilitada débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (NR)"

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

José Carlos Siqueira

ANEXO ÚNICO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
Número de Parcelas (N)
Percentual de redução da multa e dos juros de mora
até 8 parcelas = 90%
Coeficiente de Cálculo das Parcelas
(Tabela Price)
Número de Parcelas (N)
Percentual de redução da multa e dos juros de mora
Coeficiente de Cálculo das Parcelas
(Tabela Price)
1
90,0000
1,000000000
31
68,2376
0,038748113
2
90,0000
1,010000000
32
67,8168
0,037675731
3
90,0000
0,507512438
33
67,4059
0,036670886
4
90,0000
0,340022111
34
67,0050
0,035727438
5
90,0000
0,256281094
35
66,6139
0,034839969
6
90,0000
0,206039800
36
66,2327
0,034003682
7
90,0000
0,172548367
37
65,8614
0,033214310
8
90,0000
0,148628283
38
65,5000
0,032468049
9
80,0000
0,130690292
39
65,1485
0,031761496
10
79,3614
0,116740363
40
64,8069
0,031091595
11
78,7327
0,105582077
41
64,4752
0,030455598
12
78,1139
0,096454076
42
64,1535
0,029851023
13
77,5050
0,088848789
43
63,8416
0,029275626
14
76,9059
0,082414820
44
63,5396
0,028727371
15
76,3168
0,076901172
45
63,2475
0,028204406
16
75,7376
0,072123780
46
62,9653
0,027705046
17
75,1683
0,067944597
47
62,6931
0,027227750
18
74,6089
0,064258055
48
62,4307
0,026771110
19
74,0594
0,060982048
49
62,1782
0,026333835
20
73,5198
0,058051754
50
61,9356
0,025914739
21
72,9901
0,055415315
51
61,7030
0,025512731
22
72,4703
0,053030752
52
61,4802
0,025126805
23
71,9604
0,050863718
53
61,2673
0,024756033
24
71,4604
0,048885840
54
61,0644
0,024399557
25
70,9703
0,047073472
55
60,8713
0,024056583
26
70,4901
0,045406753
56
60,6881
0,023726373
27
70,0198
0,043868878
57
60,5149
0,023408244
28
69,5594
0,042445529
58
60,3515
0,023101559
29
69,1089
0,041124436
59
60,1980
0,022805727
30
68,6683
0,039895020
60
60,0545
0,022520195