Lei nº 15864 DE 30/06/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:
.....
III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)
a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (REN)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por cento); ou (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (REN)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por cento); (AC)
.....
VII - recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º:
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º:
1. até 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
.....
3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento). (AC)
.....
§ 4º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda. (AC)
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
.....
d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho de 2016, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (NR)
.....
II - às operações com mercadorias:
.....
c) sujeitas à alíquota interna diversa de: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (REN/NR)
2. no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (AC)
.....
g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, adquiridas por meio de transferência; e (NR)
.....
Art. 6º-A A partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por meio de transferência. (AC)
..... ".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS