Lei nº 15866 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2022
Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento às Atividades de Valorização e Resgate Histórico das Missões Jesuítico-Guarani - PRÓMISSÕES, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Apoio e Fomento às Atividades de Valorização e Resgate Histórico das Missões Jesuítico-Guarani - PRÓ-MISSÕES, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros, decorrentes de incentivos fiscais a contribuintes, em projetos culturais, arqueológicos, de desenvolvimento do turismo, restauração e aquisição de patrimônio histórico, bibliográficos e restauração e ampliação de museus relativos ao tema Missões Jesuítico-Guarani no território do Rio Grande do Sul, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atender aos projetos relacionados com as atividades de valorização e resgate histórico das Missões Jesuítico-Guarani no território do Estado do Rio Grande do Sul;
II - atender aos projetos que visem ao aumento do interesse turístico vinculado ao tema Missões Jesuítico-Guarani;
III - estimular as novas iniciativas que promovam o desenvolvimento da temática missioneira;
IV - promover e facilitar o acesso aos temas missioneiros pelos diversos segmentos da sociedade rio-grandense.
Art. 2º O órgão gestor do PRÓ-MISSÕES poderá ser definido em ato regulamentar desta Lei.
Art. 3º Poderão integrar o PRÓ-MISSÕES os recursos financeiros decorrentes das seguintes origens:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei; e
II - outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias próprias do órgão competente.
Art. 4º Serão apreciados, com fundamento nesta Lei, os projetos relacionados com a temática das Missões Jesuítico-Guarani nas áreas culturais de:
I - artes cênicas:
a) dança;
b) teatro;
c) outras manifestações congêneres;
II - música;
III - artesanato;
IV - registro fonográfico;
V - literatura, incluindo as iniciativas relativas à impressão de livros, revistas, obras informativas, obras de referência e correlatas;
VI - audiovisual, inclusive:
a) produção de cinema;
b) produção de vídeo;
c) novas mídias;
d) eventos de exibição;
VII - artes visuais:
a) artes plásticas;
b) "design" artístico;
c) fotografia;
d) artes gráficas;
e) outras;
VIII - pesquisa e documentação relativa a patrimônio cultural imaterial;
IX - projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei;
X - construção, restauro, preservação, conservação e reforma de sítios arqueológicos, centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços culturais de interesse público referente ao tema missioneiro, nos limites do art. 5º desta Lei;
XI - aquisição de acervo;
XII - aquisição de bens históricos tombados;
XIII - apoio aos centros de documentação e pesquisa dos temas missioneiros;
XIV - ações de apoio e incentivo ao turismo relacionado ao tema missioneiro;
XV - criação de parques temáticos relacionados ao tema missioneiro.
Art. 5º As pessoas jurídicas que financiarem projetos culturais vinculados à presente Lei poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto cultural com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA - ou Livro Registro de Apuração do ICMS, sobre o saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida do PRÓ-MISSÕES, a ser definido em norma regulamentar.
Art. 6º Para credenciar-se à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS na forma disposta nesta Lei, o projeto cultural observará as condições estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 7º Não será admitida a utilização de recursos decorrentes de incentivo fiscal em benefício de projeto cultural vinculado à presente Lei quando houver vínculo de parentesco, até terceiro grau, inclusive por afinidade, entre o produtor cultural e o contribuinte.
Art. 8º O Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar instrumentos jurídicos de parceria no âmbito do Programa criado por esta Lei, em atividades conjuntas com a União, os demais Estados, os municípios e/ou com a iniciativa privada, na forma estabelecida em regulamento próprio.
Art. 9º Será responsabilidade do órgão competente fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do Programa de que trata esta Lei.
Art. 10. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta Lei e em regulamento próprio sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação de regência, assim como na sua inscrição no Cadastro Informativo de que trata a Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, além do impedimento de apresentar projeto ou de se beneficiar, a qualquer título, do sistema de financiamento cultural no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 11. O produtor cultural ou beneficiário dos recursos obtidos nos termos desta Lei deverá apresentar a competente prestação de contas do projeto credenciado e aprovado, a qual deverá ser elaborada e assinada por profissional devidamente habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. A utilização dos recursos financeiros em finalidade distinta da prevista no projeto cultural aprovado sujeita o produtor cultural ou beneficiário dos referidos recursos às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação de regência.
Art. 12. Os projetos culturais credenciados e devidamente aprovados, cujo valor total ultrapassar o montante correspondente a 2.000 (duas mil) UPF-RS, deverão destinar até 1% (um por cento) do respectivo valor para a realização da fiscalização presencial "in loco", pelo órgão competente para comprovação da aplicação dos recursos, na finalidade prevista no objeto do projeto cultural.
Art. 13. Todos os projetos culturais financiados por intermédio do Programa de que trata esta Lei deverão fazer constar, em seu material de divulgação e em todas as demais peças de publicidade, referência ao apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de logomarca ou símbolo definido em regulamento, em dimensões nunca inferiores às dos demais apoiadores ou patrocinadores.
Art. 14. As instituições culturais do Estado do Rio Grande do Sul poderão destinar espaço físico para a divulgação das pessoas jurídicas financiadoras ou patrocinadoras das atividades culturais previstas nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.