Lei nº 15890 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 set 2012
Acresce os arts. 16-A e 16-B à Lei nº 13.992, de 2007, que institui Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida das arts. 16-A e 16-13:
"Art. 16-A Para as projetos aprovados nos ferinos desta Lei, que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos beneficias previstos na legislação tributária, o Estado pode:
I - doar ou conceder o uso de imóveis;
II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;
III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e
IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplanagem de terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de ala e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos empreendimentos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os respectivos instrumentos de formalização dos benefícios conterão clausula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação.
§ 2º Os instrumentos de formalização das subvenções econômicas e dos incentivos previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo devem conter cláusula indenizatória, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nessa Lei e em sua regulamentação.
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos lI, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio de operações de crédito realizadas com instituições financeiras oficiais ou de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC).
§ 4º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de:
I - veículos automotores terrestres de passageiras e de uso misto de 2 (duas) rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos automotores, de 4 (quatro) rodas ou mais, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 4 (quatro) toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias com capacidade de carga igual ou superior a 4 (quatro) toneladas, veículos terrestres para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais e caminhões-tratores:
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras:
VI - carroçarias para veículo automotor em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para e transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos damas deste parágrafo.
Art. 16-B Para obtenção dos benefícios, os empreendimentos de que trata a art. 16-A desta Lei devem observar os seguintes requisitos:
I - gerar, no mínimo, o valor do quantum recebido a título dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, em incremento de arrecadação do Imposto sabre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em até 8 (oito) anos, cotados:
a) do inicio da atividade da(s) empresa(s) beneficiária(s), quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e
b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento já existente;
II - incrementar os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;
III - contribuir para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional:
IV - assumir a obrigação de iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades;
V - assumir a obrigação de dar início às atividades nos prazos previstos em cronograma de execução;
VI - assumir a obrigação de manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da entidade principal e o exercício da mesma, pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento de incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; e
VII - assumir a obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, nas seguintes situações:
a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal:
1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração de empreendimento;
2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da Administração Pública; ou
3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incrementa em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 16-A desta Lei, ressalvadas as hipóteses de:
1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto no inciso VI deste artigo; ou
2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
c) não cumprimento das obrigações assumidas pela(s) empresa(s) beneficiária(s), conforme termo de habilitação aprovado pelo Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio do decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo."
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à canta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de setembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA