Lei nº 15895 DE 19/10/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2022

Institui a Lei Helena Maffini, que estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como busca conscientizar e orientar os profissionais de saúde e a sociedade sobre a importância e a sensibilidade do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.

Art. 2º Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfretamento da dor e da perda.

Art. 3º As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, passarão a adotar os seguintes procedimentos:

I - oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;

II - fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus filhos nascidos vivos;

III - aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;

IV - viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;

V - oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade;

VI - assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares;

VII - ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;

VIII - comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital, à Unidade Básica de Saúde - UBS - ou Estratégia de Saúde da Família;

IX - encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;

X - garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.

Art. 4º Nos casos de perda gestacional após o período igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, o destino da placenta e do feto somente será efetuado mediante consentimento informado e expressa autorização da mãe, do pai ou responsável.

§ 1º Na ocasião, a mãe, o pai ou responsável deverá manifestar-se sobre a realização do exame anatomopatológico ou estudo citogenético a fim de identificar a causa do abortamento ou morte fetal.

§ 2º O hospital deverá cientificar e orientar os pais ou responsável sobre os prazos estabelecidos para a retirada do feto e produtos da fecundação, a destinação, caso os pais ou responsável optem por não retirar o feto para sepultamento, e sobre o fornecimento da declaração de óbito - DO.

§ 3º Para fetos provenientes de abortamento com peso menor que 500 (quinhentos) gramas ou estatura menor que 25 (vinte e cinco) centímetros ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas os procedimentos poderão ser os mesmos.

§ 4º É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo autorizado o tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.

Art. 5º Propiciar um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas.

Art. 6º Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:

I - confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;

II - estabelecimento de parcerias entre o Estado, instituições de ensino e instituições do terceiro setor, com "expertise" no tema luto materno-parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais de saúde, entre outros;

III - produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;

IV - proposição da inclusão de disciplina optativa nas faculdades públicas e privadas sobre luto materno-parental, em cursos de graduação e de residência da área da saúde, orientando os futuros profissionais sobre o acolhimento dos pais em situação de luto e sobre o autocuidado dos profissionais da saúde;

V - incentivo a pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.