Lei nº 1.590 de 04/07/2005
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jul 2005
Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, oriundos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários originários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2004, podem ser pagos, integralmente, até 30 de dezembro de 2005, com redução de 100% do valor de juros e multas, obedecidas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário referido neste artigo, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, é igual ao somatório dos valores:
I - do tributo devido;
II - da atualização monetária.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei:
I - alcança o crédito tributário:
a) lançado de ofício;
b) confessado espontaneamente;
II - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
III - pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário;
V - condiciona-se ao pagamento:
a) à vista;
b) ou parcelado.
Art. 3º O crédito tributário somente é liquidado mediante pagamento em moeda nacional corrente.
Art. 4º É facultado o parcelamento do crédito tributário em prestações mensais, iguais e sucessivas, vincendas no dia 20 de cada mês, a exceção da primeira que pode ter valor diferenciado e deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento.
§ 1º O parcelamento previsto neste artigo não pode conter parcelas cujo vencimento ultrapasse o dia 20 de dezembro de 2005.
§ 2º A opção pelo pagamento parcelado é feita mediante celebração de Termo de Acordo de Parcelamento, e é instruído com:
I - demonstrativo dos débitos fiscais;
II - comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 3º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00.
Art. 5º No caso de crédito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9º da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica sujeita à manutenção da garantia.
Parágrafo único. A regularização do crédito fiscal em juízo dispensa comprovação, perante à Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.
Art. 6º Na hipótese de atraso no pagamento por mais de sessenta dias, o Termo de Acordo de Parcelamento do IPVA fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor e importa a imediata inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
Parágrafo único. O parcelamento denunciado pode ser revigorado com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual, com os benefícios desta Lei, desde que o atraso das parcelas não transcorra mais de noventa dias da data do seu vencimento, previsto no acordo de parcelamento.
Art. 7º Sobre o valor das parcelas é acrescida a quantia de R$ 3,00, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição das importâncias já pagas.
Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil