Lei nº 15937 DE 12/12/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 dez 2016
Altera o art. 6º da Lei nº 12.753 , de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia
Legislativa do estado de pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.753 , de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
.....
§ 1º Fica vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu país de origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - em que conste a liberação da sua comercialização no país de origem. (AC)
§ 2º Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e Fiscalização Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente, tomar providências imediatas, sob pena de responsabilidade.
(AC)
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD