Lei nº 15947 DE 26/12/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 dez 2013
Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas - comida de rua - e dá outras providências.
(PROJETO DE LEI Nº 311/2013, DOS VEREADORES ANDREA MATARAZZO - PSDB, ARSELINO TATTO - PT, FLORIANO PESADO - PSDB, GOULART - PSD, MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD E RICARDO NUNES - PMDB)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas - comida de rua - deverá atender aos termos fixados nessa lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 2º Esta lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
Art. 3º Para os efeitos dessa lei, considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I - categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros);
II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana;
III - categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
Art. 4º (VETADO)
Dos Alimentos
Art. 5º Os alimentos autorizados a serem comercializados por cada categoria serão definidos em decreto regulamentador.
Art. 6º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A, B e C, exceto em caso de eventos mediante autorização específica do Poder Executivo.
Da Comissão de Comida de Rua
Art. 7º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Decreto regulamentador disporá sobre o funcionamento e periodicidade da Comissão, complementada, se necessário, por ato do Subprefeito.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 10. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Fica vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso - TPU a interessado inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
Art. 11. Caberá ao Subprefeito competente a emissão do Termo de Permissão de Uso - TPU.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 12. A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá levar em consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.
VIII - a disposição do permissionário para a manutenção e zeladoria, bem como conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município, no entorno do local pretendido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17087 DE 15/05/2019).
Art. 13. Fica vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria nas Zonas Estritamente Residenciais - ZER.
Art. 14. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação.
Art. 15. As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais serão analisadas pelo respectivo conselho gestor e decididas pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, aplicando-se todas as demais regras dessa lei.
Parágrafo único. Poderá o Diretor negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso - TPU, sendo-lhe vedada a emissão de Termo sem parecer favorável do Conselho Gestor.
Art. 16. As solicitações de permissão que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais serão analisadas e decididas, conjuntamente, pelo Subprefeito e pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Subprefeito.
Art. 18. É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso - TPU à mesma pessoa jurídica.
§ 1º É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso - TPU à pessoa física, salvo na condição de empresário individual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17087 DE 15/05/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso - TPU à pessoa física.
§ 2º Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Fica limitado a 2 (dois) Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste artigo.
Art. 19. Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 20. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
Parágrafo único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer à Subprefeitura a sua transferência para um raio de até 50 m do ponto atual, que decidirá.
Art. 21. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 22. Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos no art. 3º, deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento.
Do Procedimento de Solicitação do Termo de Permissão de Uso
Art. 23. O pedido terá início com a solicitação do interessado junto à Subprefeitura competente, assim considerada aquela em que se situa o local pretendido para localização do equipamento.
§ 1º A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:
I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do empresário individual ou do representante legal da pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17087 DE 15/05/2019).
Nota: Redação Anterior:I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;
II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado;
IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
V - indicação dos alimentos que pretende comercializar;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos;
IX - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A, B e C.
§ 2º Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira gastronômica ou similar.
Art. 24. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 25. Para a realização de eventos na forma do art. 22, o responsável pelo mesmo deverá solicitar um único alvará junto à Subprefeitura, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras.
Art. 28. Em caso de análise favorável do pedido, será realizado chamamento público para recebimento de propostas de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.
Art. 29. Edital do chamamento fixará prazo para que os interessados apresentem a documentação constante do art. 23 junto à Subprefeitura.
Art. 30. Para os efeitos do chamamento público, o solicitante inicial não precisará manifestar-se novamente nem juntar nova documentação.
Art. 31. Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a documentação completa e tempestivamente, a seleção será realizada atendendo aos critérios estabelecidos no art. 12.
Art. 32. As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial da Cidade e deverão ocorrer na sede da Subprefeitura, sendo aberto ao acompanhamento dos interessados.
Art. 33. O indeferimento da solicitação, devido à inadequação do ponto pretendido, deverá ser informado pela Subprefeitura competente, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão do Termo de Permissão de Uso para o ponto, então considerado inadequado, deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 34. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos 2 (dois) anos, antes da vigência dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes do art. 23.
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. Findo o procedimento de seleção, a Subprefeitura deverá publicar no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Permissão de Uso, especificando a categoria do equipamento, alimentos autorizados na forma do art. 5º, endereço de sua instalação, dias e períodos de funcionamento.
Art. 37. Publicado o Termo de Permissão de Uso, o permissionário terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente, realizar inspeção junto à Coordenação de Vigilância Sanitária antes de seu efetivo funcionamento, e comprovar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de trânsito quando aplicável, sob pena de cancelamento do TPU.
Da Renovação do Termo de Permissão de Uso
Art. 38. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 39. (VETADO)
Do Preço Público
Art. 40. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores e as categorias de equipamento.
Do Permissionário
Art. 41. O permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;
III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 13.478 , de 30 de dezembro de 2002;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X - manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação ou por técnicos das Supervisões de Vigilância em Saúde - SUVIS, ou por entidade particular credenciada junto à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA.
Art. 42. O empresário individual ou, ao menos, um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares e prepostos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17087 DE 15/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. Ao menos um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares e prepostos.
Art. 43. Somente será concedida permissão de uso para o solicitante cujo veículo esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, para os equipamentos das categorias A e B.
Art. 44. Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.
Art. 45. Os permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.
Art. 46. Fica proibido ao permissionário:
I - alterar o seu equipamento;
II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;
IV - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VII - montar seu equipamento fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
X - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XI - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;
XIII - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XIV - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;
XVI - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVII - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.
Dos Equipamentos
Art. 47. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 48. Os equipamentos das categorias A e B deverão realizar, antes de seu efetivo funcionamento, inspeção de conformidade com a legislação sanitária junto à Coordenação de Vigilância Sanitária - COVISA.
Art. 49. Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade.
Art. 50. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 51. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de zona azul, podendo permanecer nos termos de sua permissão.
Da Fiscalização
Art. 52. Compete à COVISA a fiscalização higiênico-sanitária e à Subprefeitura o atendimento do estabelecido no Termo de Permissão de Uso.
Art. 53. Fica submetido à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.
Da Lei Cidade Limpa
Art. 54. A veiculação de anúncios em qualquer equipamento deverá atender ao disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Da Doação e Distribuição
Art. 55. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada à previa autorização da Subprefeitura competente, dispensados o procedimento de chamamento público, a obtenção de Termo de Permissão de Uso e o pagamento de preço público.
§ 1º O pedido de que trata esse artigo deverá vir acompanhado de descrição do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, do registro do local de produção junto à autoridade competente, se o caso, e indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição.
§ 2º Fica dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados registrados nos órgãos de vigilância sanitária e que não dependam de manipulação para preparo.
§ 3º O interessado deverá observar, no que couber, as obrigações e vedações previstas nos arts. 41 e 46.
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização, doação ou distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nessa lei.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP e instaurar processo administrativo os funcionários da Coordenação de Vigilância Sanitária - COVISA e os assim designados pelas Subprefeituras.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior.
Art. 57. As infrações a essa lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 58. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 59. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos dessa lei;
III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV - deixar de comparecer e permanecer o empresário individual ou, ao menos, um dos sócios da pessoa jurídica, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17087 DE 15/05/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XIII - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.
§ 1º Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
§ 3º (VETADO)
Art. 60. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;
IV - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
X - alterar o seu equipamento.
§ 1º A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) dias em função da gravidade da infração.
§ 2º Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
Art. 61. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
III - para as categorias A e B, utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 62. O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Subprefeito nas seguintes hipóteses:
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II - quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta lei;
III - quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
Parágrafo único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome do empresário individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17087 DE 15/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios.
Art. 63. As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP.
Art. 64. O Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP será lavrado em nome do permissionário empresário individual, ou do sócio-administrador da pessoa jurídica, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17087 DE 15/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 64. O Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP será lavrado em nome do permissionário sócio-administrador, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.
Parágrafo único. Presumir-se-á o recebimento do Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP quando encaminhado ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do permissionário.
Art. 65. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigido ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
§ 1º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
Disposições Finais
Art. 66. Fica revogada a Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, e suas posteriores alterações.
Art. 67. Fica estabelecido prazo de 6 (meses) para que permissionários nos termos da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, procedam à compatibilização com esta lei, estando dispensados de pagamento de novo preço público.
Art. 68. Fica estabelecido prazo de 6 (seis) meses para a regularização de que trata o art. 33 desta lei.
Art. 69. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 70. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2013.
RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 311/2013 OFÍCIO ATL Nº 238, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3845/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 311/2013, de autoria dos vereadores Andrea Matarazzo, Arselino Tatto, Floriano Pesaro, Goulart, Marco Aurélio Cunha e Ricardo Nunes, que dispõe sobre as regras para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas ? "comida de rua".
A propositura tem por objetivo regular a referida atividade, que é desenvolvida em locais de especial relevância para ordenação das funções da cidade e em estreita proximidade com a população, além do que a "comida de rua", ao longo dos anos, consolidou-se como alternativa para os que realizam suas refeições fora de casa.
Reconhecendo a importância do tema proposto, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o inteiro teor dos artigos 4º, 7º, 8º, do "caput" e do § 1º do artigo 10, dos §§ 1º e 2º do artigo 11, do parágrafo único do artigo 16, do § 3º do artigo 18, dos incisos VI e VII do § 1º do artigo 23, dos artigos 24, 26, 35, 38, 39 e do § 3º do artigo 59, conforme razões a seguir aduzidas.
Com efeito, mostra-se inviável que o Poder Público autorize, por meio da concessão de permissão de uso, a venda ou distribuição de alimentos em bens privados de uso comum ? assim definidos como sendo aqueles em que a população tenha livre acesso ?, pois a natureza jurídica e a disciplina conferida ao referido instituto o relacionam exclusivamente com a utilização de bens públicos, circunstância que, por si só, impõe a aposição de veto ao artigo 4º, ao inciso VI do § 1º do artigo 23 e ao artigo 35.
Sobremais, a fixação de prazo de validade de dois anos para a permissão de uso, com a possibilidade de renovação, uma única vez, por igual período, está em descompasso com a precariedade que é ínsita a essa modalidade de utilização dos bens públicos, característica pela qual a autorização em questão pode ser revogada a qualquer tempo, sem que isso gere direito de indenização ao permissionário.
Nessa senda, inexiste fundamento para a manutenção do prazo e sistemática estabelecidos pelo "caput" e § 1º do artigo 10 e pelos artigos 38 e 39, não podendo subsistir, por consequência, os requisitos para renovação do termo de permissão de uso e a regra que autoriza a sua transferência, pelo prazo remanescente, nos casos de invalidez ou morte do permissionário, trazidos, respectivamente, pelo artigo 24 e § 3º do artigo 18.
Assinalo, outrossim, que não se mostra apropriada a vinculação de receitas estipulada pelo § 3º do artigo 59 ? segundo o qual o valor proveniente das multas será destinado ao custeio das ações e programas de fiscalização da comida de rua ? já que a aplicação dos recursos municipais pressupõe preliminar avaliação das condições existentes e conformação de seu montante às necessidades do momento, não podendo ficar prévia e impositivamente condicionada à destinação que propositura pretende estabelecer.
No que diz respeito à criação da Comissão de Comida de Rua em cada Subprefeitura, com competência, dentre outros pontos, para proferir análises e pareceres sobre as solicitações de permissão de uso e ao requisito de declaração de propriedade do equipamento constante do inciso VII do § 1º do artigo 23, pondero que, à vista do dinamismo que permeia a gestão e execução de tais atividades, melhor se afigura que tais aspectos sejam regrados, após a realização da pertinente avaliação técnica, no âmbito da regulamentação, o que permitirá seu detalhamento e equacionamento, até para possibilitar prontas alterações que se façam necessárias.
Desse modo, aponho veto ao artigo 7º, que cria a citada Comissão, e, por consequência, ao artigo 8º, aos §§ 1º e 2º do artigo 11, ao parágrafo único do artigo 16, ao artigo 26, bem como ao inciso VII do § 1º do artigo 23.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor dos mencionados dispositivos, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo