Lei nº 15951 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 jan 2016

INSTITUI O BILHETE ÚNICO METROPOLITANO NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NAS REGIÕES METROPOLITANAS DO ESTADO DO CEARÁ. (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 187 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Institui o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza.

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 187 DE 21/12/2018):

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nos modais rodoviário e metroferroviário das Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará, na forma e limites desta Lei e de decreto regulamentar.

Art. 2º O Bilhete Único Metropolitano é um benefício tarifário, instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre os sistemas de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros metropolitanos e urbanos, em face da integração entre modais, seja rodoviário ou metroferroviário, ou em cada um deles entre si.

Art. 3º O Bilhete Único Metropolitano consistirá no pagamento, pelo usuário, de uma única passagem, aqui denominada de "Tarifa Metropolitana Integrada", que garante uma viagem no sistema metropolitano e a integração com o sistema de transporte público municipal organizado no âmbito das regiões metropolitanas. O valor da "Tarifa Metropolitana Integrada" será definido em específico, para cada região metropolitana, por meio de decreto regulamentar.

Art. 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano terá direito a quantas "Tarifas Metropolitanas Integradas" necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido em decreto.

§ 1º Quando o primeiro embarque ocorrer no sistema metropolitano, o usuário terá no máximo até 3 (três) horas para integrar com o sistema urbano da municipalidade, caso haja, podendo o tempo ser menor, conforme definição em decreto. A partir do momento dessa integração, prevalecerão as regras do sistema urbano de cada município.

§ 2º O valor do subsídio para cada Tarifa Metropolitana Integrada será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo e terá como teto o valor da menor das duas tarifas, levando em conta o respectivo trecho metropolitano e o respectivo trecho urbano, quando da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

§ 3º Quando o primeiro embarque ocorrer em uma linha do sistema metropolitano, ao utilizar o cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri no validador, haverá o débito no cartão do valor parametrizado no validador, valor esse que poderá ser de um seccionamento. Ao realizar a integração com linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, ou com linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC, haverá o subsídio tarifário, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: será o valor da tarifa parametrizado no validador da linha, utilizada no segundo trecho. No caso dos estudantes, aplica-se a mesma regra, observados os respectivos valores de tarifa e desconto diferenciados.

§ 4º Quando o primeiro embarque ocorrer em linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC, ao utilizar o cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri no validador, haverá o débito no cartão do valor parametrizado no validador, valor esse que poderá ser a tarifa vigente do sistema urbano.

Ao realizar a integração com linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, haverá o subsídio tarifário, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: será o valor da tarifa parametrizado no validador da linha, utilizada no segundo trecho. No caso dos estudantes, aplica-
se a mesma regra, observados os respectivos valores de tarifa e desconto diferenciados.

§ 5º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento pelo usuário de uma única passagem, denominada "Tarifa Metropolitana Integrada da Região Metropolitana do Cariri", que garante a integração de viagens no sistema intermunicipal metropolitano entre si e com viagens nos sistemas municipais organizados no âmbito da Região Metropolitana do Cariri - RMC, em intervalo máximo de 2hs (duas) horas.

§ 6º O valor do subsídio para cada Tarifa Metropolitana Integrada será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo e terá como teto o valor da maior tarifa vigente nos sistemas, seja intermunicipal ou municipal, levando em conta o respectivo trecho metropolitano e o respectivo trecho urbano, no âmbito da Região Metropolitana do Cariri - RMC.

Art. 5º Fica o Governo do Estado autorizado a subsidiar a diferença de valor entre a Tarifa Metropolitana Integrada e a soma das respectivas tarifas convencionais metropolitana e urbana, nas Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará.

Art. 6º O Governo do Estado pagará o subsídio por cada passageiro que efetivamente tenha realizado a integração entre os sistemas metropolitano e urbano, reservado o direito de compensação dos eventuais saldos pagos e não utilizados pelos usuários.

Art. 7º A implantação do Bilhete Único Metropolitano, através da Tarifa Metropolitana Integrada, não revoga as tarifas metropolitanas convencionais, que continuarão a existir para atender aos usuários que não realizam integração com o sistema urbano de cada Região Metropolitana do Estado do Ceará.

Art. 8º Para efeitos de organização do sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, os municípios a serem atendidos pelos serviços metropolitanos serão definidos em ato do poder concedente, devendo ser observadas as características tecno-operacionais e os aspectos socioeconômicos.

Art. 9º O Bilhete Único Metropolitano será implantado gradualmente no modal rodoviário, em seus serviços regular metropolitano convencional e regular metropolitano complementar, bem como no modal metroferroviário.

Parágrafo único. Uma vez que os municípios estejam contemplados no Programa do Bilhete Único Metropolitano, conforme definido em decreto regulamentar, os mesmos não mais poderão ser excluídos deste por ato do Poder Concedente.

Art. 10. Os usuários do Bilhete Único Metropolitano deverão adquirir cartão eletrônico, cuja denominação será definida em regulamento, a ser utilizado em Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permitirá as integrações entre modais ou em cada um deles entre si, atendidas as condições de habilitação definidas em decreto regulamentar.

§ 1º O Cartão Bilhete Único Metropolitano permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiário, possibilitando-se o controle do seu uso através de biometria ou outra tecnologia de identificação pessoal.

§ 2º Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo, se necessário, deverão instalar em seus veículos equipamentos de tecnologia de identificação,
para fins de reconhecimento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, na forma e prazos fixados pelo Poder Concedente.

§ 3º O Cartão Bilhete Único Metropolitano deverá ser adquirido pelo usuário beneficiário, por valor definido em razão dos custos apurados ou por um carregamento inicial mínimo, na forma definida em decreto regulamentar.

Art. 11. Caberá aos prestadores de serviço de transporte, por si ou através de suas entidades representativas, realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao poder concedente, para satisfatória operacionalização e fiscalização.

Parágrafo único. Os delegatários do serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar, diariamente, ao poder concedente o cadastro integral dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como os relatórios físicos e/ou eletrônicos de sua utilização, garantidos por padrões de auditagem, definidos em decreto regulamentar, para a fiscalização e acompanhamento.

Art. 12. Fica o Governo do Estado do Ceará, através de seus órgãos e entidades, autorizado a conceder subsídio tarifário que deverá ocorrer mediante a formalização de convênio, termo de compromisso, termo de subsídio tarifário ou contrato, firmados com os delegatários dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, bem como, com os municípios abrangidos pelo Bilhete Único Metropolitano e demais entidades públicas e privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, bem como para gestão das programações e planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.

Parágrafo único. Os transportadores complementares que estiverem devidamente contratados para prestar o serviço de transporte complementar nas Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará terão garantido o direito de acesso e utilização do sistema de bilhetagem eletrônica que estiver operante no sistema de transporte rodoviário e/ou metroferroviário.

Art. 13. Para fins desta Lei, entende-se como:

I - subsídio tarifário ao usuário: valor destinado a cobrir parte da tarifa, em beneficio aos usuários dos serviços de transporte publico coletivo nas regiões metropolitanas do Estado do Ceará;

II - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;

III - Termo de compromisso:

IV - termo de subsídio tarifário: instrumento que disciplina o repasse ou transferência de subsídio tarifário concedido ao usuário ao efetivo prestador do serviço de transporte no Programa do Bilhete Único Metropolitano;

V - contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 14. As etapas para celebração do instrumento a que se refere o artigo anterior compreenderão:

I - requisição dos prestadores dos serviços de transporte, por si ou através de suas entidades representativas, com a devida apresentação de um programa de trabalho e da documentação pertinente;

II - parecer técnico da área responsável pela gestão do Programa;

III - previsão orçamentária;

IV - autorização do ordenador de despesa;

V - parecer jurídico do órgão gestor do programa;

VI - manifestação do órgão gestor do sistema de transporte intermunicipal, na qualidade de interveniente técnico.

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão Gestor do Programa, a requerer, se necessário, documentação complementar que já esteja prevista em qualquer outro ato normativo e que seja compatível com a matéria versada nesta Lei.

§ 2º As cooperativas delegatárias/credenciadas para participação no Programa Bilhete Único Metropolitano permanecerão vinculadas à entidade representativa da categoria, celebrante do instrumento especificado neste artigo, até o fim da vigência deste.

Art. 15. Compete à área administrativa do órgão ou entidade concedente a elaboração da minuta do Termo a ser celebrado que deverá conter, no mínimo, cláusulas dispondo sobre:

I - o objeto e seus elementos característicos, em conformidade com o programa de trabalho;

II - as obrigações de cada um dos partícipes;

III - a vigência do instrumento;

IV - classificação orçamentária da despesa;

V - a faculdade da parceria ser rescindida por acordo entre os partícipes a qualquer tempo e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará;

VI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento;

VII - as condições para liberação dos recursos;

VIII - a designação do Gestor e do Fiscal do instrumento, que poderá ficar a cargo do interveniente técnico a que se refere o inciso VI, do art. 14.

Art. 16. Para habilitação da entidade, serão necessários os documentos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e, ainda, as seguintes exigências:

I - regularidade cadastral do parceiro, apurada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE;

II - condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria;

III - declaração emitida por cada entidade delegatária com fins de comprovar vínculo junto às entidades representativas do Serviço de Transporte Público Coletivo (modelo proposto no anexo I);

IV - ofício expedido pela entidade representativa do Serviço de Transporte Público Coletivo contendo a relação das entidades as quais representam (modelo proposto no anexo II).

Art. 17. A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas no Bilhete Único Metropolitano, por meio de apuração analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais:

I - suspensão do benefício por 12 (doze) meses, na primeira ocorrência;

II - em caso de reincidência, suspensão definitiva do direito ao benefício.

Art. 18. Deverá ser aberta, por parte dos delegatários e/ou suas entidades representativas, conta específica do Bilhete Único Metropolitano para recebimento do subsídio tarifário.

Art. 19. Os recursos financeiros que custearão a operação de repasse do subsídio tarifário serão constituídos de:

I - dotações previstas na legislação orçamentária do Estado do Ceará e os créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Governo do Estado do Ceará e organizações governamentais ou não governamentais que tenham destinação específica.

Art. 20. O Governo do Estado definirá e os delegatários, por si ou através de suas entidades representativas, implantarão sistema eletrônico, devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos, permitindo o acesso do poder concedente a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único Metropolitano.

§ 1º Na hipótese de o Governo do Estado do Ceará não realizar o depósito correspondente ao subsídio, em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data prevista no cronograma físico-financeiro do Programa de Trabalho, os delegatários do serviço de transporte público coletivo ficarão desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único Metropolitano.

§ 2º O sistema eletrônico referido no caput deverá distinguir os valores repassados ao sistema de transporte público coletivo metropolitano e ao sistema de transporte público coletivo urbano, no âmbito de cada Região Metropolitana, permitindo o acompanhamento por parte dos municípios integrantes e do Governo do Estado do Ceará.

§ 3º A prestação de contas dos valores recebidos mediante subsídio público a qual se refere o caput deste artigo deverá ser enviado, semestralmente, à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará bem como disponibilizado em sítio eletrônico para acesso público.

Art. 21. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a pagar, a título de ressarcimento, em processo de reconhecimento de dívida, as despesas executadas em exercícios anteriores no âmbito do Programa do Bilhete Único Metropolitano, aos prestadores de Serviço de Transporte Público Coletivo que já venham operando nas condições exigidas por esta Lei, mediante os seguintes requisitos:

I - comprovação de implantação de um sistema eletrônico auditável, nos termos do caput do art. 17;

II - relatórios diários que atestem os serviços efetivamente prestados;

III - no ato do pedido de pagamento do subsídio, seja também apresentado o pedido para formalização de Termo, conforme especificado no art. 12, junto aos documentos elencados no art. 16.

Parágrafo único. Compreendem-se nas condições deste artigo os operadores que, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, comprovem os requisitos previstos nos incisos I a III deste artigo.

Nota: Ver Lei Complementar Nº 229 DE 21/12/2020, que altera o prazo previsto, passando a ser o dia 28 de janeiro de 2022.

Nota: Ver Lei Complementar Nº 212 DE 27/12/2019, que altera o prazo previsto, passando a ser o dia 28 de janeiro de 2021.

Art. 22. Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, as empresas transportadoras, que estejam atualmente operantes no Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, permanecerão autorizadas a realizar os respectivos serviços, desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação vigente, por até 2 (dois) anos, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2018, a fim de que se concluam os necessários procedimentos de licitação do Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, bem como sejam conhecidos o plano de ação e os modelos operacionais a serem propostos pelo Programa de Concessões e Parcerias Público Privadas para uma possível concessão das linhas Sul do Metrô e o VLT Parangaba-Mucuripe, em Fortaleza, e o VLT Cariri, na Região do Cariri.

Nota: Ver Lei Complementar Nº 229 DE 21/12/2020, que altera o prazo previsto, passando a ser o dia 28 de janeiro de 2022.

Nota: Ver Lei Complementar Nº 212 DE 27/12/2019, que altera o prazo previsto, passando a ser o dia 28 de janeiro de 2021.

Art. 23. Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população das regiões metropolitanas, até que seja concluído o procedimento licitatório para exploração do Serviço Regular Metropolitano Complementar, fica o poder concedente autorizado a credenciar precariamente, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da frota do Sistema Regular Metropolitano, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, transportadores que operam nas localidades para a realização dos respectivos serviços, desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 229 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas ou credenciar provisoriamente cooperativas, que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 226 DE 11/12/2020).
Art. 24. Fica o Governo do Estado, por meio do poder concedente, autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas na mesma bacia para operarem os lotes que restaram desertos na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios.

Art. 25. Aplicar-se-á, no que couber, pelas disposições contidas nesta Lei, a operacionalização do Bilhete Único Metropolitano no âmbito da Região Metropolitana de Sobral.

Art. 26. Os custos derivados da presente Lei correrão por conta do Tesouro Estadual.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Nota: Redação Anterior:

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, na forma e limites desta Lei e de decreto regulamentar.

Art. 2º O Bilhete Único Metropolitano é um benefício tarifário, instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre os sistemas de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros metropolitano e urbano de Fortaleza, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si.

Art. 3º O Bilhete Único Metropolitano consistirá no pagamento, pelo usuário, de uma única passagem, aqui denominada de "Tarifa Metropolitana Integrada", que garante uma viagem no sistema metropolitano e a integração com o sistema urbano de Fortaleza. O valor da "Tarifa Metropolitana Integrada" será inferior à soma da respectiva tarifa metropolitana com a respectiva tarifa urbana de Fortaleza, nos termos e limites desta Lei e do decreto regulamentar.

Art. 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano terá direito a quantas "Tarifas Metropolitanas Integradas" necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido em decreto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15992 DE 22/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano terá direito a 2 (duas) "Tarifas Metropolitanas Integradas" por dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas, a ser definido em decreto, não podendo esse intervalo ser inferior a 1 (uma) hora.

§ 1º Quando o primeiro embarque ocorrer no sistema metropolitano, o usuário terá no máximo até 3 (três) horas para integrar com o sistema urbano de Fortaleza, podendo o tempo ser menor, conforme definição em decreto. A partir do momento dessa integração, prevalecerão as regras do Bilhete Único do sistema urbano de Fortaleza.

§ 2º Quando o primeiro embarque ocorrer no sistema urbano de Fortaleza, o usuário terá o tempo limite adotado no Bilhete Único de Fortaleza para integrações dentro do sistema urbano de Fortaleza e, no máximo, até 3 (três) horas contado do primeiro embarque, podendo ser menor, conforme decreto, para integrar com o sistema metropolitano.

Art. 5º O valor do subsídio para cada Tarifa Metropolitana Integrada será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo e terá como teto o valor da menor das duas tarifas, levando em conta o respectivo trecho metropolitano e o respectivo trecho urbano de Fortaleza.

Art. 6º Fica o Governo do Estado autorizado a subsidiar a diferença de valor entre a Tarifa Metropolitana Integrada e a soma das respectivas tarifas convencionais metropolitana e urbana de Fortaleza.

Art. 7º O Governo do Estado pagará o subsídio por cada passageiro que efetivamente tenha realizado a integração entre os sistemas metropolitano e urbano, revertendo-se em benefício da conta única do Bilhete Único Metropolitano eventuais saldos pagos e não utilizados pelos usuários.

Art. 8º A implantação do Bilhete Único Metropolitano, através da Tarifa Metropolitana Integrada, não revoga as tarifas metropolitanas convencionais, que continuarão a existir para atender aos usuários que não realizam integração com o sistema urbano de Fortaleza.

Art. 9º Para efeitos de organização do sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, os municípios a serem atendidos pelos serviços metropolitanos serão definidos em ato do poder concedente, devendo ser observadas as características tecno-operacionais e os aspectos socioeconômicos.

Art. 10. O Bilhete Único Metropolitano será implantado gradualmente no modal rodoviário, em seus serviços regular metropolitano convencional e regular metropolitano complementar, bem como no modal metro ferroviário.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá o início do benefício tarifário de que trata esta Lei para cada modal e serviço, bem como para cada município beneficiado.

§ 2º Uma vez contemplados no Programa do Bilhete Único Metropolitano, nos termos do parágrafo anterior, os Municípios não mais poderão ser excluídos deste por ato do poder concedente.

Art. 11. Os usuários do Bilhete Único Metropolitano deverão adquirir cartão eletrônico, cuja denominação será definida em regulamento, a ser utilizado em Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permitirá as integrações entre modais ou em cada um deles entre si, atendidas as condições de habilitação definidas em decreto regulamentar.

§ 1º O Cartão Bilhete Único Metropolitano permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiário, possibilitando-se o controle do seu uso através de biometria ou outra tecnologia de identificação pessoal.

§ 2º Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo, se necessário, deverão instalar em seus veículos equipamentos de tecnologia de identificação, para fins de reconhecimento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, na forma e prazos fixados pelo poder concedente.

§ 3º O Cartão Bilhete Único Metropolitano deverá ser adquirido pelo usuário beneficiário, por valor definido em razão dos custos apurados ou por um carregamento inicial mínimo, na forma definida em decreto regulamentar.

Art. 12. Caberá aos prestadores de serviço de transporte, por si ou através de suas entidades representativas, realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao poder concedente, para satisfatória operacionalização e fiscalização.

Parágrafo único. Os delegatários do serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar diariamente ao poder concedente o cadastro integral dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como os relatórios físicos e/ou eletrônicos de sua utilização, garantidos padrões de auditagem, definidos em decreto regulamentar, para a fiscalização e acompanhamento.

Art. 13. Fica o Governo do Estado do Ceará, através de seus órgãos e entidades, autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com os delegatários dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, bem como, com os municípios abrangidos pelo Bilhete Único Metropolitano e demais entidades públicas e privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, bem como para gestão das programações e planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.

Parágrafo único. Os transportadores complementares que estiverem devidamente contratados para prestar o serviço de transporte complementar na Região Metropolitana de Fortaleza terão garantido o direito de acesso e utilização do sistema de bilhetagem eletrônica que estiver operante no sistema de transporte rodoviário da Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 14. A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas no Bilhete Único Metropolitano, por meio de apuração analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais:

I - suspensão do benefício por 12 (doze) meses, na primeira ocorrência;

II - em caso de reincidência, suspensão definitiva do direito ao benefício.

Art. 15. Deverá ser aberta conta específica do Bilhete Único Metropolitano, com escrituração contábil própria, com atribuições de captação e aplicação de recurso para custear a operação. Os recursos financeiros da conta serão constituídos de:

I - dotações previstas na legislação orçamentária do Estado do Ceará e os créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Governo do Estado do Ceará e organizações governamentais ou não governamentais que tenham destinação específica;

IV - rendimento de aplicações financeiras dos recursos alocados na conta.

Art. 16. O Governo do Estado definirá e os delegatários, por si ou através de suas entidades representativas, implantarão sistema eletrônico, devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos, permitindo o acesso do poder concedente a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único Metropolitano.

§ 1º Na hipótese do Governo do Estado do Ceará não realizar o depósito correspondente ao subsídio, em um prazo de até 30 (trinta) dias, os delegatários do serviço de transporte público coletivo ficam desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único Metropolitano.

§ 2º O sistema eletrônico referido no caput deverá distinguir os valores repassados ao sistema de transporte público coletivo metropolitano e ao sistema de transporte público coletivo urbano de Fortaleza, permitindo o acompanhamento por parte do Município de Fortaleza e do Governo do Estado do Ceará.

Art. 17. Por força desta Lei, o prazo de vigência para as Permissões precariamente outorgadas no Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará, previsto no art. 43-A da Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997 (com as alterações determinadas pela Lei nº 15.491, de 27 de dezembro de 2013), poderão ser prorrogados pelo Poder Público Concedente por até 2 (dois) anos, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2016, a fim de que se concluam os necessários procedimentos de licitação do Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará, bem como sejam analisados os impactos operacionais no sistema de transporte derivados da implantação do Bilhete Único Metropolitano.

Art. 18. Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da região metropolitana, até que seja concluído o procedimento licitatório para exploração do Serviço Regular Metropolitano Complementar, fica o poder concedente autorizado a credenciar precariamente, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da frota do Sistema Regular Metropolitano, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, transportadores que operam nas localidades para a realização dos respectivos serviços, desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 18. -A. Fica o Governo do Estado, através do poder concedente, autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas na mesma bacia para operarem os lotes que restaram desertos na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16460 DE 19/12/2017):

Art. 19. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri - RMC, nos modais Rodoviário e Metroferroviário, na forma e limites estabelecidos neste artigo e em Decreto regulamentar.

§ 1º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri é instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre viagens de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, bem como na integração dessas com viagens de linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC.

§ 2º O valor do subsídio será definido por Decreto e terá como teto o valor da maior tarifa vigente nos sistemas, seja intermunicipal ou municipal.

§ 3º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento pelo usuário de uma única passagem, denominada "Tarifa Metropolitana Integrada da Região Metropolitana do Cariri", que garante a integração de viagens no sistema intermunicipal metropolitano entre si e com viagens nos sistemas municipais organizados no âmbito da RMC, em intervalo máximo de 2hs (duas) horas, com janela temporal e número de integrações permitidas a serem definidas por Decreto.

§ 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri terá direito a quantas "Tarifas Metropolitanas Integradas da Região Metropolitana do Cariri" necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido por Decreto.

§ 5º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri poderá ser implantado gradualmente nos serviços Regular e Regular Complementar, bem como no modal metroferroviário, ficando a cargo do Decreto regulamentar definir a data de início para cada modal e serviço.

§ 6º Ato do Governo Estadual fixará a data do início da concessão do benefício e os dados técnicos e demais especificações necessárias para o seu adequado funcionamento.

§ 7º Aplicam-se ao Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri - RMC, no que forem compatíveis, as previsões dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 desta Lei para o Bilhete Único Metropolitano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nas condições desta Lei, se adequado à Região do Cariri.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.

Art. 21. Os custos derivado da presente Lei correrão por conta do Tesouro Estadual.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ