Lei nº 15957 DE 22/12/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, relativamente às taxas devidas em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na espécie Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de defesa civil, referente ao item "Vistorias de Segurança contra Incêndio e Análise de Projetos de Segurança/Vistoria anual: análise por requerimento", assim definido na Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994 e de que trata a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterações, devidas em razão dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, serão cobradas tendo por fatos geradores, valores e periodicidade aqueles discriminados nos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
(Para o Exercício de 2017)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores R$/m2 | |
até 250,00 m2 | 0,54 |
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2 | 0,40 |
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2 | 0,35 |
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2 | 0,31 |
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2 | 0,28 |
2.1.1.5 acima de 4000,00 m2 | 0,20 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores em R$/m2 | |
2.2.1.1 até 250,00 m2 | 0,69 |
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 | 0,51 |
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 | 0,42 |
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 | 0,35 |
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 | 0,31 |
2.2.1.6 acima de 4000,00 m2 | 0,23 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
Valores em R$/m2 | |
2.3.1.1 até 250,00 m2 | 0,84 |
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 | 0,66 |
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 | 0,55 |
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 | 0,41 |
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 | 0,33 |
2.3.1.6 acima de 4000,00 m2 | 0,25 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 145,79 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
ANEXO II
(Para os Exercícios de 2018 e posteriores)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores R$/m2 | |
até 250,00 m2 | 0,79 |
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2 | 0,60 |
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2 | 0,55 |
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2 | 0,53 |
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2 | 0,52 |
2.1.1.5 acima de 4000,00 m2 | 0,36 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores em R$/m2 | |
2.2.1.1 até 250,00 m2 | 0,94 |
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 | 0,71 |
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 | 0,62 |
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 | 0,57 |
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 | 0,54 |
2.2.1.6 acima de 4000,00 m2 | 0,40 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
Valores em R$/m2 | |
2.3.1.1 até 250,00 m2 | 1,09 |
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 | 0,86 |
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 | 0,75 |
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 | 0,63 |
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 | 0,57 |
2.3.1.6 acima de 4000,00 m2 | 0,43 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.
Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos valores serem publicados através de decreto.