Lei nº 15.967 de 08/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 out 2008

Súmula: Obriga o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, a Centralização de Banco S/A - SERASA e quaisquer outros órgãos de bancos de dados, a retirar o nome do cidadão da relação de cadastro negativo, no prazo máximo de 48 horas, após a confirmação do pagamento do débito.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, a Centralização de Banco S/A - SERASA e quaisquer outros órgãos de bancos de dados, a retirar o nome do cidadão da relação de cadastro negativo, no prazo máximo de 48 horas, após a confirmação do pagamento do débito.

Art. 2º As lojas ou empresas, que não informarem ao órgão de bancos de dados sobre o pagamento da dívida efetuado pelo cliente, deverão pagar multa de 30% (trinta por cento) referente ao valor da dívida.

Parágrafo único. A multa deverá ser paga ao cliente que não teve seu nome retirado, dentro do prazo, da relação de cadastro negativo.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 8 de outubro de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

JAIR RAMOS BRAGA

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil

MARCELO RANGEL

Deputado Estadual