Lei nº 15.978 de 19/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Súmula: Dispõe que os hotéis, pousadas, pensões, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Paraná, ficam obrigados a registrar e manter um cadastro de menores de 18 anos que vierem a hospedar, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os hotéis, pousadas, pensões, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Paraná, ficam obrigados a registrar e manter um cadastro de menores de 18 (dezoito) anos que vierem a hospedar, observada a obrigatoriedade do acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os cadastros de que trata o art. 1º desta lei deverão ser mantidos nos estabelecimentos por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data em que o menor se hospedou nos mesmos.

Art. 3º A ficha de identificação de que trata esta lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:

I - o nome completo;

II - a data de nascimento;

III - o nome completo dos pais ou do representante legal;

IV - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e

V - a naturalidade do menor.

Parágrafo único. Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.

Art. 4º A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta lei.

Art. 5º O descumprimento desta lei importará na aplicação de multa em valor correspondente a 60 (sessenta) UFIRs.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será correspondente ao valor de 100 (cem) UFIRs.

Art. 6º Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI

Secretário de Estado da Segurança Pública

CELSO DE SOUZA CARON

Secretário de Estado do Esporte e Turismo

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil

EDGAR BUENO

Deputado Estadual