Lei nº 15.979 de 19/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Súmula: Dispõe que os fornecedores de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, ficam obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se endereço completo:

I - nome da rua, ou avenida;

II - número do imóvel;

III - andar e sala ou conjunto se for o caso;

IV - bairro e cidade;

V - código de endereçamento postal.

§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

§ 2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto, em desacordo com o determinado nesta lei, incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança inserto na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.

Parágrafo único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente, a data do vencimento constante da fatura ou boleto.

Art. 4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no art. 2º.

Art. 5º Cabe ao consumidor destinatário da fatura encaminhada em desacordo com os ditames desta lei, para lhe dar cumprimento, informar os seguintes órgãos:

I - PROCON;

II - Ministério Público do Estado do Paraná;

III - Secretaria Especial de Ouvidoria e Corregedoria Geral do Estado do Paraná.

Art. 6º Por tratar-se de questão de ordem pública que envolve interesses difusos e coletivos, o valor pago pelo fornecedor a título da multa prevista no artigo anterior, será revertido para o reequipamento dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

JAIR RAMOS BRAGA

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR

Deputado Estadual