Lei nº 16.015 de 19/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2008
Súmula: Introduz as alterações que especifica, na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I - O art. 11-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior.
Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo."
II - O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do art. 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo Único desta Lei."
III - Fica acrescentado o art. 23-A:
"Art. 23-A. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
Parágrafo único. As respostas às consultas:
a) serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado por meio de publicação periódica;
b) servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares;
c) não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei."
Art. 2º Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ajuizados ou não, com lançamentos relacionados às embarcações e aeronaves.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos baixados, até 31 de dezembro de 2008, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, na condição de sucata.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 4º Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2003, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
ANEXO Secretaria - da Fazenda do Paraná - IPVA 2009 Tabela FIPE