Lei nº 16035 DE 21/06/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jun 2013

Proíbe a venda, a oferta, o oferecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido vender, ofertar, fornecer, entregar, mesmo que gratuitamente, e permitir o consumo de bebidas alcoólicas aos menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo abrange todos os estabelecimentos comerciais, coletivos, públicos e ambulantes.

Art. 2º A proibição prevista no art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos, que devem afixar avisos da proibição de que trata o art. 1º desta lei, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão estadual de defesa do consumidor em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência; e

III - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.

Art. 5º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

ADA LILI FARACO DE LUCA

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA