Lei nº 16037 DE 16/11/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 nov 2023
Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, o setor produtivo coureiro-calçadista do Estado do Rio Grande do Sul fica localizado nas Regiões do Vale dos Sinos, do Vale do Paranhana e da Encosta da Serra.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - fortalecer a cadeia produtiva do setor coureiro-calçadista;
II - incentivar a produção e a comercialização de couro, artefatos e calçados;
III - contribuir para a geração de empregos e o aumento da renda dos trabalhadores;
IV - capacitar a força de trabalho e gerar inovação tecnológica;
V - estimular a criação de empreendimentos empresariais associativos e de micro e pequenas empresas;
VI - reduzir a carga tributária, a burocracia e os custos de produção e de logística do setor produtivo, por meio de incremento em infraestrutura e investimentos.
Art. 3º As ações governamentais para atingir os objetivos elencados no art. 2º desta Lei poderão envolver:
I - promover o desenvolvimento regional e a divulgação de novas tecnologias;
II - destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas tecnologias para o aprimoramento dos empreendimentos locais;
III - desenvolver ações de capacitação profissional e inovação, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV - criar mecanismos que propiciem a redução da burocracia e o tratamento tributário diferenciado para fomentar a fabricação de produtos de couro e de calçados;
V - implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VI - propor a criação de linhas de crédito especiais nas instituições bancárias oficiais, para subsidiar as atividades relacionadas à produção de couro, artefatos e calçados;
VII - incentivar investimentos e o incremento da infraestrutura intermunicipal, visando a reduzir os custos de produção e de logística de empresas inseridas no setor produtivo coureiro-calçadista.
Art. 4º O Poder Público, representantes do setor produtivo coureiro-calçadista, integrantes de universidades e pessoas da sociedade civil poderão participar da implementação das ações estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.