Lei nº 16054 DE 05/12/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2023
Altera a Lei Nº 13490/2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais (PRÓ-CULTURA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o art. 5º-A, com a seguinte redação :
"Art. 5º-A. Os projetos culturais que se credenciarem à obtenção de recursos oriundos do sistema PRÓ-CULTURA serão avaliados por Comissões de Seleção.
Parágrafo único. As Comissões de Seleção serão compostas por técnicos especialistas, na forma prevista em regulamento.";
II - no art. 7º, ficam alterados os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ................................
§ 1º A Comissão de Seleção deliberará, entre os projetos regularmente habilitados, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6º desta Lei, obedecidos critérios previamente definidos, conforme regulamento.
§ 2º O regulamento, dentre outros critérios, deverá:
I - prever linhas específicas, garantindo que projetos com semelhança temática concorram apenas entre si;
II - assegurar uma linha referente apenas a projetos culturais continuados, com 10 (dez) ou mais edições, independente da forma de financiamento; e
III - assegurar que um percentual mínimo dos recursos disponibilizados pelo PRÓ-CULTURA, captados conforme o art. 6º desta Lei, sejam destinados a projetos ligados à cultura regional gaúcha.
§ 3º A liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro.
§ 4º A Secretaria de Estado da Cultura deverá disponibilizar, anualmente, em seu portal, de forma simplificada, os recursos captados, aprovados e executados através do PRÓ-CULTURA, assim como um levantamento dos resultados dos eventos executados, de modo que conste o valor "per capita" investido, a fim de formatar parâmetros de indicadores para os próximos anos.";
III - no art. 14, fica alterada a redação do inciso III, conforme segue :
"Art. 14. .........................................................................
III - remuneração dos membros das Comissões de Seleção do PRÓ-CULTURA/RS.";
IV - o art. 16 passa a ter a seguinte redação :
"Art. 16. Os projetos culturais apoiados por intermédio dos recursos próprios do FAC/RS serão selecionados pela Comissão de Seleção, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. As condições de participação em edital deverão assegurar o pleno acesso de produtores culturais regularmente cadastrados no Sistema de que trata esta Lei.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.