Lei nº 16068 DE 05/10/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 out 2022
Institui sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS e da rede privada do município de Curitiba.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde - SUS e da rede privada de saúde no município de Curitiba devem disponibilizar às parturientes de natimorto áreas específicas de internação em separado das demais parturientes.
§ 1º A separação a que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de mães em que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto.
§ 2º Para os casos previstos no caput e no parágrafo 1º desta Lei fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação.
Art. 2º As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei, caso desejem receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, devem ser encaminhadas ao serviço de acompanhamento próprio, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de outubro de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal