Lei nº 16.075 de 01/04/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 abr 2009
Súmula: Proíbe o descarte de pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o descarte de pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
Art. 2º Os estabelecimentos que revendem os produtos a que se refere o caput do artigo anterior ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recolhimento dos referidos produtos.
§ 1º O serviço deve ser disponibilizado através de manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado a recolher produtos que contenham metais pesados. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 17.073, de 23.01.2012, DOE PR de 23.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O serviço deve ser disponibilizado através da manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado para recolher produtos que contenham metais pesados."
§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito na primeira infração;
II - multa no valor de 08 (oito) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.073, de 23.01.2012, DOE PR de 23.01.2012)
Art. 3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados à reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental, ficando obrigados a procederem ao recolhimento do material descartado nos estabelecimentos de revenda.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator à seguinte sanção:
I - multa no valor de 16 (dezesseis) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, aplicada em dobro nos casos de reincidência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.073, de 23.01.2012, DOE PR de 23.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados para reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental."
Art. 4º Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. (Antigo art. 5º renumerado pela Lei nº 17.073, de 23.01.2012, DOE PR de 23.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º (Revogado pela Lei nº 17.073, de 23.01.2012, DOE PR de 23.01.2012)"
"Art. 4º Aos estabelecimentos que não cumprirem esta lei será aplicada uma multa de 500,00 (quinhentas) UFIRs, valor que será dobrado em caso de reincidência."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 6º renumerado pela Lei nº 17.073, de 23.01.2012, DOE PR de 23.01.2012)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1º de abril de 2009.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
VIRGILIO MOREIRA FILHO
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
EDGAR BUENO
Deputado Estadual