Lei nº 16.082 de 17/04/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 abr 2009

Súmula: Institui período para que as pessoas físicas e jurídicas que tenham sob sua guarda o BHC (Hexaclorobenzeno), ou qualquer outro agrotóxico proibido por lei, apresentem, junto aos escritórios que menciona, declaração contendo os dados que especifica.

(Revogada pela Lei Nº 17476 DE 02/01/2013):

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, quarenta e cinco dias após a publicação da presente Lei, um período de 6 (seis) meses consecutivos para que as pessoas físicas e jurídicas que tenham sob sua guarda o BHC (Hexaclorobenzeno), ou qualquer outro agrotóxico proibido por lei, apresentem, junto aos escritórios da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná - SEAB, ou do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, nas Cooperativas Rurais ou ainda junto aos Sindicatos Rurais, declaração contendo:

I - tipo ou tipos de agrotóxicos;

II - período estimado em que estão depositados ou armazenados;

III - quantidade, ainda que estimada, dos agrotóxicos; e

IV - condições em que estão armazenados os agrotóxicos.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput do presente artigo isentará o declarante de quaisquer sanções cíveis, penais ou administrativas, relacionadas aos agrotóxicos.

Art. 2º Desde a publicação da presente até o término do prazo previsto no art. 1º da presente lei, poderá o Poder Executivo promover ampla divulgação com o intuito de sensibilizar a população da importância da retirada dos agrotóxicos mencionados no art. 1º da presente Lei, bem como o procedimento para a realização do cadastramento.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA e Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAB, poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para promover a cooperação técnica-financeira para a destinação final dos produtos encontrados.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a contar quarenta e cinco dias da publicação da lei, proporá soluções de gerenciamento dos estoques declarados, em conjunto com fabricantes de produtos agrotóxicos, cooperativas de antigos usuários e outras instituições relacionadas ao tema.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em até trinta dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2009.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

VALTER BIANCHINI

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO CHEIDA

Deputado Estadual

ROSANE FERREIRA

Deputada Estadual